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DECISÃO EM IMPUGNAÇÃ DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 8427/2019
PREGÃO Nº 067/2019
IMPUGNANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pelo impugnante acima citado, em face aos termos do edital em referência, rogando pela correção que julga necessária do ato convocatório.
DDOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Com relação aos pressupostos de admissibilidade da impugnação apresentada, observa-se que a peça impugnatória menciona que a impugnante se faz representar por seu representante legal, sendo subscrita por dois representantes. Faz anexar uma procuração dando poderes a inúmeros representantes, sem juntar Estatuto Social da empresa, e das Atas de denominação dos diretores, não havendo possibilidade de identificação dos sócios administradores ou pessoa com poderes para responder pela empresa, se a representação se daria em conjunto ou isolada, de modo a comprovar a legitimação da representação referenciada.
É cediço que a comprovação da regular representação processual é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício dos remédios jurídicos de natureza recursal, valendo dizer que razões recursais subscritas por procurador que não se encontra devidamente investido de mandato não serão conhecidas.
Ante a ausência de provas que conduzam à aferição da afirmação contida na Impugnação, não é possível identificar a alegada representação dos subscritores ou mesmo que este detenha poderes para tanto, razão pela qual reconheço a existência de vício que obsta a análise da peça.
DA DECISÃO
Diante o exposto, manifesto-me pelo NÃO CONHECIMENTO da impugnação apresentada pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A, mantendo-se inalteradas as demais disposições do edital.
Rio Bonito, 26 de dezembro de 2019.
Marcio Munehar Kiuchi
Pregoeiro