DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 3144/2020
PREGÃO Nº 033/2020
IMPUGNANTE: PURE AIR GASES MEDICINAIS LTDA
Trata-se de Impugnação de Edital, tempestivo, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela republicação do edital com as devidas correções.
I – Da alegação do Recorrente
1. A Empresa PURE AIR GASES MEDICINAIS LTDA entende que houve irregularidades consistentes nos itens nº 11.6.1.C.C1 e 11.6.1.C.C2 do edital, no que tange à exigência de registro da empresa no CREA no ramos de Engenharia Elétrica, Mecânica e Química e apresentar prova de possuir profissional de nível superior detentor de certidão(ões) ou atestado(s), (um ou mais de um, que somem a experiência desejada), considerando que tal exigência restringe o caráter competitivo, afastando empresas aptas a fornecer equipamentos capazes de atender com plenitude, a execução do objeto licitado. A exigência de Registro no CREA de 3(três) profissionais distintos e obrigatoriedade de apresentação da Certidão de Acervo Técnico (CAT) junto ao CREA/RJ), direciona o Certame Licitatório à Empresas Multinacionais e com grande poder aquisitivo e impede a livre concorrência de Empresas menores que já prestaram serviços idênticos ao objeto contratual, que estão devidamente registradas no CREA/RJ, porém que não possuem todos os profissionais indicados em seu quadro técnico. Diante de tal entendimento, identificamos que o Edital está sendo indevidamente restritivo e que deverá o mesmo sofrer alteração para aceitar apenas um dos profissionais mencionados no Item n° 11.6.1.C.
II – Do Mérito
Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Passamos a expor os fatos analisados:
Trata-se de Licitação na modalidade Pregão, regulada pela Lei 10.520/2002, a qual tem sua natureza sumária.
Considerando a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 270, DE 23 DE AGOSTO DE 2018, que regulamenta a atuação do profissional da Química em relação a cadeia produtiva de gases medicinais.
Considerando a RESOLUÇÃO N° 218, DE 29 JUNHO DE 1973, que discrimina as atividades pertinente aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Em análise ao alegado pela impugnante, verifica-se que esta tem razão em impugnar os termos conforme já demonstrado, haja vista que a referida exigência demonstra-se excessiva, conforme Resoluções supracitadas.
Dessa forma, pode-se rogar pelo Princípio da Autotutela, o qual prevê a revisão de seus atos por parte da Administração, para que não haja restrição à competitividade e tampouco afronta à legalidade no instrumento convocatório, revendo-se tal exigência e reelaborando o Edital.
III- Da Decisão
Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO referente aos itens 11.6.1.C.C1 e 11.6.1.C.C2 do edital, afim readequar o edital, adiando sine die o Pregão Presencial 033/2020.
Rio Bonito, 09 de Novembro de 2020.
Diego de Figueiredo Santos
Pregoeiro