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DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 7218/2019

PREGÃO Nº 004/2020

IMPUGNANTE: HORTO CENTRAL DE MARATAÍZES

      

 

 

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela revisão da qualificação técnica para efeitos de habilitação com sua adequação e as devidas correções na inclusão de documentação.

 

 

 

I – Da alegação do Recorrente

 

1.      A Empresa supra mencionada entende que houve falha no edital quando o edital deixa de exigir o seguinte para os itens14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 49, 50 e 51:

 

Comércio Intermunicipal

·         Fabricante – Registro no órgão de inspeção estadual

·         Casa Atacadista – Título de Relacionamento com o órgão de Inspeção Estadual.

Comércio Interestadual

·         Fabricante – Registro no Serviço de Inspeção Federal

·         Casa Atacadista – Título de Relacionamento no órgão competente no mesmo Ministério

 

Entende o Impugnante que o Edital está em desacordo com a legislação Federal e Estadual quando deixa de exigir os referidos documentos como condição de capacidade técnica.

 

Fundamenta-se no art. 7º da Lei 1283/50 e no Decreto 38757/2006 que assim dispõe:

 

Art. 7º  Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.

 

 

 

 

II – Do Mérito

 

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 

Passamos a expor os fatos analisados:

 

É sabido que existe legislação para funcionamento e inspeção dos produtos ora relacionados.  Ocorre que para efeitos de qualificação técnica por ocasião de habilitação em procedimento licitatório, para o objeto em voga todos os cuidados foram tomados para que a Administração contrate com empresa idônea e não com aventureiros.

 

Tanto é que para a aquisição de alimentos que farão parte do cardápio da merenda escolar existe a Resolução FNDE /CD/Nº. 32/2006, a qual foi devidamente respeitada em suas exigências para a presente licitação, conforme podemos depreender do Termo de Referência.

 

Assim sendo, conforme art. 15, § 4º do referido dispositivo existem as seguintes exigências, todas constantes no edital:

 

 § 4º.  A EE deverá prever em edital de licitação como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos atendidos:

a) a responsabilidade dos fornecedores dos gêneros alimentícios pela qualidade físico-química, sanitária dos produtos licitados;

b) a exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor;

c) a exigência de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de existência de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer.

No rol supra mencionado, a única exigência para efeitos de habilitação é o subitem c) “a exigência de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de existência de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer”.

 

A exigência de rotulagem consta na proposta quando da descrição do item.  A responsabilidade pela qualidade físico-química e sanitária dos itens será verificada quando da entrega dos mesmos assim como a rotulagem, sob pena de serem devolvidos e a empresa inadimplente penalizada.

 

Informamos ainda que a qualificação técnica se restringe ao rol do art. 30 da Lei 8666/93, estando devidamente respeitado neste Edital.

 

Assim sendo, embora o registro no SIF, a título de exemplo, não esteja elencado no rol de documentos exigidos para habilitação, este se faz necessário e será verificado no momento da entrega dos produtos que assim o requerem, cabendo a fiscalização tal verificação.

 

Dessa forma, resta demonstrado que foram tomados todos os cuidados para garantir a qualidade dos itens em apreço.

 

Destacamos que Este edital visa o cumprimento de todos os Princípios basilares das licitações, em especial os da Legalidade, Igualdade, seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas a não comprometimento do caráter competitivo do certame.

 

 

III- Da Decisão

 

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decidindo pela manutenção do Edital no estado em que se encontra.

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Rio Bonito, 07 de fevereiro de 2020.

 

 

Marcio Munehar Kiuchi

Pregoeiro



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