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DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 6699/2019

PREGÃO Nº 061/2019

IMPUGNANTE: VIVEIRO CAMPO LINDO COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA

 

 Trata-se de Impugnação de Edital, tempestivo, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela revisão do item do Edital com sua adequação e as devidas correções.

 I – Da alegação do Recorrente

             A Empresa supra mencionada entende que houve falha no edital quando deixa de prever expressamente que as mudas de plantas e insumos, utilizadas pela Prefeitura de Rio Bonito sejam adquiridas de produtores ou comerciantes devidamente inscritos no RENASEM e SIPEAGRO, além do licitante ser registrado no CREA e o seu responsável técnico Engenheiro Agrônomo conste para fins de qualificação técnica, tudo em conformidade com a legislação do MAPA, MMA e CONFEA/CREA, evitando nulidade na licitação

                II – Do Mérito

 Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 Passamos a expor os fatos analisados:

 O processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral para análise jurídica quanto ao mérito da peça impugnatória, que por sua vez solicitou informações à Secretaria requisitante, que se manifestou às fls. 247 entendendo que assiste razão a empresa impugnante

Assim, no entendimento da Procuradoria Geral no Parecer às fls.278 do PA 6699/2019 e fls. 38 do PA 8737/2019, deve ser acatada a Impugnação com a exigência da documentação referente a qualificação técnica, de acordo com a legislação vigente.

Assim sendo, Considerando a manifestação da Procuradoria Geral, e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, DOU PROVIMENTO À PRESENTE ALEGAÇÃO.

 III- Da Decisão

 Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO referente a habilitação-qualificação técnica para a inclusão de exigência de documentação no edital.

Assim sendo, considerando que a alteração para adequação do referido item importa em alteração do Termo de referência e Ciência/Aprovação da Procuradoria Geral, fica a licitação adiada sine die.

 

 Rio Bonito, 21 de setembro de 2020.

 

Marcio Munehar Kiuchi

Pregoeiro



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