DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 6401/2019
PREGÃO Nº 062/2019
IMPUGNANTE: DRACENA COMÉRCIO E PLANTAS LTDA EPP
Trata-se de Impugnação de Edital, tempestivo, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela revisão do item 11.6.K) do Edital com sua adequação e as devidas correções.
I – Da alegação do Recorrente
A Empresa supra mencionada entende que houve falha no edital quando no item 11.6.K) do edital que exige: Comprovante de regularidade no cadastro Técnico Federal de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II da Lei 6938/81 (arts. 2º e 8º da Instrução Normativa IBAMA nº 31/2009 para o licitante vencedor do item 32, uma vez que, ao abrir todas as categorias, verifica-se que não há a necessidade de cadastro para comerciantes de terra adubada, não havendo nem mesmo a possibilidade do mesmo se inscrever, pois deverá fazê-lo escolhendo a atividade exercida conforme o CNAE constante no CNPJ, não havendo a opção de comerciantes de adubos.
Entende que a referida exigência restringe a participação de licitantes.
II – Do Mérito
Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Passamos a expor os fatos analisados:
O processo foi encaminhado para a Procuradoria Geral para análise jurídica quanto ao mérito da peça impugnatória, que por sua vez solicitou informações à Secretaria de Meio Ambiente, que se manifestou às fls. 191 entendendo que assiste razão a empresa impugnante
Assim, no entendimento da Procuradoria Geral no Parecer às fls.193/194, deve ser atendido em obediência à ampliação da competitividade, considerando estar sob o amparo legal.
Assim sendo, Considerando a manifestação da Procuradoria Geral, e a Secretaria de Meio Ambiente, DOU PROVIMENTO À PRESENTE ALEGAÇÃO.
III- Da Decisão
Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO referente ao item 11.6.k) do edital, decidindo pela sua exclusão.
Assim sendo, considerando que a alteração para adequação do referido item importa em alteração do Termo de referência e Ciência/Aprovação da Procuradoria Geral, fica a licitação adiada sine die.
Rio Bonito, 20 de julho de 2020.
Marcio Munehar Kiuchi
Pregoeiro