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DECISÃO DE RECURSO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 6277/2019

PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2020

RECORRENTE: ENG 3 SOLUÇÕES EM ENGENHARIA EIRELI.

CONTRAARRAZOANTE: ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA

 

Trata-se de Recurso, tempestivo, interposto pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seus representantes legais, em face da suas supostas irregularidades no julgamento do Pregão em referência.

Recebidas as Contrarrazões tempestivas interpostas pela contra-arrazoante devidamente qualificada, através de seu representante legal, pugnando pela manutenção da decisão do Pregoeiro.

 

I – DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE

  

A Empresa ENG 3 SOLUÇÕES EM ENGENHARIA EIRELI inconformada com a decisão que declarou vencedora a empresa ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e ainda a classificação das empresas ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E ILUMINOTÉCNICA LTDA, NW PALUMA TRANSPORTADORA E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e NEW CONSTRUTORA LTDA e AD HOC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA considera que os preços destas estão inexequíveis.

 Segundo a recorrente, os preços ofertados pelas empresas citadas são manifestamente inexequíveis, considerando como fundamento legal o art 48, II §1º.  Juntou uma planilha comparativa com os preços de mercado, Tabela EMOP e os preços ofertados pelas empresas ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E ILUMINOTÉCNICA LTDA e FULL TEC ENGENHARIA LTDA, NW PALUMA TRANSPORTADORA E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, NEW CONSTRUTORA LTDA, AD HOC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA  afirmando que os preços estão abaixo do mercado e EMOP, solicitando ainda que a Administração exija a apresentação de documentos que comprovem a existência de fornecedores no mercado que vendam produtos/insumos nos valores elencados nas propostas.

Aduz que a empresa NEW CONSTRUTORA LTDA não possui engenheiro eletricista cadastrado no CREA, rogando então pela sua desclassificação, visto que não cumpriu requisito de habilitação.

 Ao final requer a desclassificação das empresas ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E ILUMINOTÉCNICA LTDA e FULL TEC ENGENHARIA LTDA, NW PALUMA TRANSPORTADORA E CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, NEW CONSTRUTORA LTDA, AD HOC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA por apresentar propostas inexequíveis, ou itens inexequíveis e ainda a empresa NEW CONSTRUTORA LTDA por descumprir requisito de habilitação; requer ainda a consequente classificação e declaração de vencedora do certame da recorrente, empresa ENG 3 SOLUÇÕES EM ENGENHARIA EIRELI.

II – DAS CONTRARRAZÕES

  A empresa ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA afirma que sua proposta foi elaborada de acordo com o edital, tendo apresentado seus preços dentro dos critérios de julgamento previstos no edital, qual seja menor valor global e que cumpriu todos os requisitos de habilitação.

 Destaca que não há no edital condição que qualifique os limites de inexequibilidade de propostas a serem preenchidos, entendendo que considerando o tipo menor preço e o critério de julgamento o menor valor global aliado a modalidade de licitação adotada, Pregão Presencial, não haveria que se falar em eventual inexequibilidade.

 Frisa que “A metodologia estabelecida no art. 48, §1º da Lei 8666/93 deve ser levada em consideração como um dos meios cabíveis, no que se refere a aceitabilidade de preços num procedimento licitatório, e não o único.”

 Registra que sua proposta comercial contempla elementos variáveis que, somado à estratégia empresarial do licitante, pode resultar em preços mais vantajosos para a Administração, tais como margem de lucro, comprovação de estoque de materiais e propriedade de veículos a serem empregados na execução do contrato, mobilização de mão de obra, custos de deslocamento, negociação junto aos fornecedores de matéria prima, etc.

 Em sua peça traz entendimento doutrinário do jurista Marçal Justem Filho, e jurisprudências do TCU nos acórdãos 141/2008 Plenário, e 287/2008 Plenário, Súmula 262/2010, todos acerca de exequibilidade de propostas.

 Ao final, pugna pela manutenção da decisão de decretação de vencedora a empresa ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.

  III – DO MERITO

 Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 Passamos a expor os fatos analisados:

 Em relação as alegações da empresa ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, passamos a expor o que segue:

Que a licitação em tela é um Pregão Presencial, assim regulado pela lei 10520/2002, Decreto Federal 3555/00 e, subsidiariamente a Lei 8666/93 conforme disposto no art. 9º da Lei 10520/02.

 Conforme disposto no art.1º parágrafo Único:

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Assim sendo, considerando o objeto da presente licitação foi adotada a modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço, como critério de julgamento o Menor valor global.

Todas as decisões tomadas no julgamento da licitação em tela tiveram como base a legislação Pátria, entendimentos doutrinários e jurisprudência correlata, tendo em vista os Princípios norteadores da Licitação e Administração Pública.

 Assim, em homenagem ao Princípio da Economicidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório, seleção da proposta mais vantajosa para a administração e julgamento objetivo, é que a licitação alcançou o resultado declarado na sessão, conforme Ata do certame.

 Pois bem, em continuidade, o recorrente fundamenta sua argumentação no art. 48 da Lei 8666/93:

 Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.               (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou                 (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) (destacamos)

 

 Podemos observar após uma simples leitura do artigo em referência que a inexequibilidade das propostas ali previstas se refere a obras e serviços de engenharia, objeto este incompatível com a modalidade Pregão Presencial, conforme artigo 1º da lei 10520/02.  Neste diapasão, não existe pertinência temática com o objeto da presente licitação em voga e suas limitações.

Considerando que não existem regras claras quanto a inexequibilidade das propostas, o julgamento da inexequibilidade não pode ser tratado como regra absoluta, sendo somente tratada como presunção relativa, conforme entendimento do TCU no acórdão 141/2008:

 REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS QUE RESTRINGEM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. 1. Constitui restrição ao caráter competitivo da licitação a inserção de exigência não prevista em lei. 2. A compreensão de quadro permanente contida no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 deve ser que, tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa. 3. O critério para aferição de inexeqüibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, cabendo à administração exigir que o licitante comprove a efetiva capacidade de executar os serviços, no preço oferecido, assegurado o alcance do objetivo da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa, e, por conseqüência, do interesse público, bem tutelado pelo procedimento licitatório. (grifamos)

 A maior dificuldade, contudo, se mostra na presunção de inexequibilidade da proposta, cuja desclassificação é medida extrema que demanda ampla justificativa nos autos, além da possibilidade de demonstração pelo licitante da exequibilidade de sua proposta. Nesse sentido, Marçal Justen Filho explana que “existe uma grande dificuldade prática na identificação do patamar mínimo de inexequibilidade. A 1 TCU. Acórdão 2131/2016 – Plenário. Administração não dispõe de condições precisas e exatas sobre os custos do particular, o que torna a discussão sempre muito problemática”2 . Na mesma linha admite o TCU que “(...) a apreciação da exequibilidade de propostas não é tarefa fácil, pois há dificuldades em se fixar critérios objetivos para tanto e que não comprometam o princípio da busca da proposta mais vantajosa para a administração.”

Destacamos que as propostas apresentadas pelos licitantes presentes apresentaram juntamente as planilhas orçamentárias, ou seja, os licitantes já demonstraram nas suas propostas os seus custos, sendo aceitos pelo Pregoeiro.

Importante ressaltar que o orçamento apresentado no Processo é uma média, que serve como parâmetro para a contratação.  Conforme bem lembrado pela empresa ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, caso esses preços não pudessem ser modificados não haveria razão em abrir procedimento licitatório, uma vez que o preço seria fixo e não haveria disputa, nem economicidade.

Trazemos à baila a Súmula/TCU nº 262/2010:

“O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”

Neste sentido, Marçal Justen Filho (in “Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, 4ª edição, São Paulo: ed. Dialética, 2005, pg. 133/134), abordou o tema:

“A instauração da licitação, mesmo na modalidade pregão, pressupõe a elaboração de orçamento por parte da Administração. Essa é a base primordial para avaliação da inexequibilidade. Até é possível imaginar que um particular disporia de instrumentos gerenciais mais eficientes do que a Administração Pública. Isso lhe permitiria executar o objeto licitado por preço inferior ao orçado pelas autoridades administrativas. No entanto, há limites para tanto. Não é possível estabelecer um padrão aplicável a todos os casos, o que impede a adoção de limites mínimos de variação em função do orçamento adotado. Cada situação é peculiar e única, dependendo de circunstâncias impossíveis de definição prévia exaustiva.(grifamos)

 

Logo, a apuração da inexequibilidade tem de fazer-se caso a caso, sem a possibilidade de eleição de uma regra objetiva padronizada e imutável.

O que, para este Pregoeiro não houve inexequibilidade de preços, já que todos os custos foram demonstrados na planilha das propostas iniciais e, na proposta final da empresa vencedora após a etapa de lances.

 

 Quando ao pedido de desclassificação da empresa NEW CONSTRUTORA LTDA por não preencher requisitos de habilitação, não merece prosperar tal absurda alegação, já que na modalidade adotada, Pregão Presencial, a habilitação ocorre em momento posterior à classificação das propostas e somente se dá da proposta vencedora na fase de lances, conforme art. 4º, XII da Lei 10520/02:

 

 

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

III- DA DECISÃO

 

Isto Posto, sem nada mais evocar, conhecemos do Recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a Decisão de HABILITAÇÃO da licitante ILUMITERRA CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, pelos fundamentos retro expostos. Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente, Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

 Rio Bonito, 13 de novembro de 2020.

 

 

Marcio Munehar Kiuchi

Pregoeiro

 



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