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DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 5895/2020

PREGÃO Nº 039/2020

IMPUGNANTE: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S/A.

    

 

Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pelo impugnante acima citado, em face aos termos do edital em referência, rogando pela alteração que julga necessária do ato convocatório.

 

I - Da Admissibilidade

 

Em 11/12/2020, foi protocolada na PMRB e recebida pela Divisão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito no dia 11/12/2020, impugnação da empresa BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S/A, aos Termos do Edital do Pregão Presencial nº 039/2020, cujo recebimento e abertura dos envelopes estavam previstos para o dia 15/12/2020.

 

 

II – Dos fatos alegados

 

A impugnante em sua peça impugnatória, fundamenta seus argumentos requerendo que a Administração, retifique o descritivo do edital, a fim de que:

 

a)Sejam aceitos monitores com ou sem codificação;

b)Seja informada a quantidade total de glicosímetros a serem fornecidos para o presente certame, permitindo;

c)Sejam exigidas tiras reagentes que aceitem amostras capilares, venosas, arteriais e neonatais

d)Seja incluída a exigência por tiras de glicemia com química desidrogenase.

 

III – Da Análise da Fundamentação

 

Em que pese a fundamentação e embasamento do impugnante passo a arrazoar.

 

Coube ao Centro do Coração – Programa HIPERDIA a análise técnica do objeto em tela ante ao solicitado pela impugnante, ao qual transcrevemos:

          

“Aparelho medido de glicemia capilar deverá conter chip código a fim de assegurar a eficácia de segurança dos profissionais assim como dos pacientes nos resultados de glicemia.”

 

“Solicito que seja considerado a estimativa de aparelhos acima de 1.000 unidades.”

 

“Quanto a dosagem da glicemia em sangue arterial e neonatos, sugiro a realização de teste de bioquímica laboratorial.”

 

“A necessidade de tiras testes de glicose se baseia ao sistema de reação química para medição da concentração da glicose no sangue.”

 

Ante as alegações do Centro do Coração – Programa HIPERDIA, o chip se mostra necessário, devendo ser mantida a sua exigência.

 

Em contato telefônico com a enfermeira Renata Solano C. Melo – COREN-RJ 81616, a mesma informou, conforme consumo histórico, que o quantitativo mínimo de glicosímetros a serem fornecidos deve ser de 1.000 unidades e o quantitativo máximo de 1.500 unidades.

 

No que tange a exigência de tiras reagentes para medição de glicose no sangue, o edital não restringe a apenas a uma leitura em sangue, solicita que a leitura em sangue seja, no mínimo, capilar. Pois esta, segundo o Centro do Coração – HIPERDIA, já atenderia as necessidades a que se propõe.

     Todas as solicitações da impugnante foram analisadas por pessoal técnico, e serviram como base para esta decisão.

 

IV- Da Decisão

 

Isto posto, sem mais nada evocar, conheço da Impugnação interposta, dando provimento parcial pelos fundamentos expostos, incluindo a quantidade máxima de 1.500 glicosímetros para serem ofertados, devendo o edital ser corrigido e novamente publicado conforme se deu a publicação do primeiro.

 

 

 

 

 

                 

 

Rio Bonito, 28 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

Diego de Figueiredo Santos

Pregoeiro



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