DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO
DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº
6277/2019
PREGÃO Nº 015/2020
IMPUGNANTE: DIAMOND COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E LUMINOTECNICA LTDA EPP
Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pelos impugnantes acima citados, tempestivamente e devidamente representados, em face aos termos do edital em referência, rogando pelas correções que julgam necessárias do ato convocatório.
DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS
A empresa ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E LUMINOTECNICA LTDA EPP entende que houve omissão no Edital quando deixou de exigir para fins de Qualificação Técnica parcelas de maior relevância e estabelecidas as condições técnico-operacional das licitantes e qualificação técnico-profissional dos responsáveis técnicos.
A empresa DIAMOND COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI aponta irregularidades quando o Item 14 subitem 14.1.12 do Projeto Básico em relação ao item 11, subitem 11.6, letra B5 do Edital estando em desconformidade. Aduz que o item 11.6, B5 do edital faz a exigência de registro do atestado de capacidade técnica estando em desacordo com a legislação vigente.
DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS
· EMPRESA ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E LUMINOTECNICA LTDA EPP
Quanto à omissão na exigência de atestados de capacidade técnica e parcelas de maior relevância, o rol do art. 30 da Lei 8666/93 é taxativo, porém não prevê a obrigatoriedade de aplicabilidade da exigência documental por parte do administrador.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
Assim, fica à discricionariedade do gestor a sua exigência da referida documentação de acordo com a complexidade do objeto.
Dessa forma, não merecem prosperar as alegações da empresa em questão. Razão pela qual NEGO PROVIMENTO .
· EMPRESA DIAMOND COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI
Com relação a alegação de que o item 1.6, B5 do edital faz a exigência de registro do atestado de capacidade técnica estando em desacordo com a legislação vigente, esta não merece prosperar, uma vez que o referido item assim menciona:
11.6. HABILITAÇÃO - ENVELOPE “B”
11.6.1 - As empresas licitantes apresentarão no ENVELOPE "B" os documentos especificados a seguir:
a) - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO JURÍDICA
b) - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
c) - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
d) - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL
(B) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
B5. Será facultada visita técnica. A visita técnica deverá ser agendada através do telefone (21) 2734-1020 ou na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, situada na Rodovia BR 101, KM 265, Bloco A – Praça Cruzeiro – Rio Bonito RJ, de segunda a sexta-feira das 8 às 16 horas, devendo a mesma ser agendada até o último dia útil anterior a data marcada para o recebimento dos envelopes.
B5.1. A visita será realizada através de um responsável devidamente identificado, munido de documento que o autorize a representar a empresa, sendo que não será permitida a participação de um mesmo representante para mais de uma empresa licitante.
B5.2. Caso a empresa opte por não realizar a visita, deverá apresentar declaração, no dia do certame dentro do envelope “B”, informando que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à execução do objeto da licitação, assumindo total responsabilidade pela não realização da visita e que não utilizará desta prerrogativa para quaisquer questionamentos futuros, que ensejem avenças técnicas ou financeiras que venham a onerar a Administração. A declaração deverá ser feita em papel timbrado da licitante.
B5.3. A licitante que deixar de apresentar o Atestado de Visita ou a Declaração de pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à execução do objeto da licitação será considerada inabilitada.
Conforme se pode vislumbrar o alegado pelo impugnante não detém relação com o solicitado no Edital, uma vez que este não exige a apresentação de atestado de capacidade técnica tampouco registrado.
Quanto a desconformidade do Item 14 subitem 14.1.12 do Projeto Básico em relação ao item 11, subitem 11.6, letra B5 do Edital esta alegação merece prosperar. Assim, considerando que foi verificado incorreção no edital que merece ser revista, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO.
DA DECISÃO
Diante o exposto, manifesto-me pelo CONHECIMENTO das impugnações apresentadas pelas empresas DIAMOND COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e EMPRESA ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E LUMINOTECNICA LTDA EPP, NEGANDO PROVIMENTO AOS PEDIDOS DA EMPRESA ILUMISUL SOLUÇÕES URBANAS E LUMINOTECNICA LTDA EPP E DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO DA EMPRESA DIAMOND COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI , e adiando sine die a licitação inicialmente marcada para o dia 05/06/2020.
Rio Bonito, 05 de junho de 2020.
Marcio Munehar Kiuchi
Pregoeiro