DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO
DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 1844/2020
CONCORRÊNCIA 002/2020
IMPUGNANTE: VETORIAL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA
Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pelo impugnante acima citado, em face aos termos do edital em referência, rogando pela correção que julga necessária do ato convocatório e com a suspensão do certame.
I - PRELIMINARMENTE - ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Como se pode depreender nos autos a impugnante deixou de juntar o Contrato social da empresa, que serve de documentação necessária para a identificação dos seus sócios, ou administradores com poder de representação processual. É cediço que a comprovação da regular representação processual é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício dos remédios jurídicos de natureza recursal, valendo dizer que razões recursais subscritas por procurador que não se encontra devidamente investido de mandato não serão conhecidas. Na hipótese, a ausência de contrato social não apresentando assim a qualificação do representante legal que a afirma, de molde que não pode ser tida por válida, Daí configurar-se clara a irregularidade de representação da impugnante na interposição da impugnação, a qual não pode ser conhecida.
DA AUTOTUTELA
Embora desprovida de representação processual, socorrendo-se no Princípio da Autotutela, segundo o qual a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, a Comissão achou oportuno revisar os pontos apontados pela impugnante afim de se verificar a regularidade do procedimento.
Súmula 473 STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Nesse contexto, o Presidente da Comissão submeteu os termos da impugnação para a Secretaria requisitante para análise do setor técnico responsável considerando a necessidade de análise profissional com expertise técnica.
Dessa forma, retornaram os autos com a ressalva de que havia a necessidade de correção do item 1.5.6 da Memória de Cálculo e ainda a necessidade de inclusão de itens para habilitação não tocante à qualificação técnica da empresa.
Dessa forma, considerando a necessidade de alteração nos termos do Edital conforme apontado pela Secretaria Requisitante, necessário se faz que sejam alterados os termos do edital com o adiamento da presente licitação.
DA DECISÃO
Diante o exposto, manifesto-me pelo NÃO CONHECIMENTO da impugnação apresentada pela empresa VETORIAL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, Decidindo pelo seu NÃO PROVIMENTO.
Considerando a fundamentação acima, fica a licitação inicialmente marcada para o dia 28/05/2020 adiada sine die para adequação do Edital.
Rio Bonito, 25 de maio de 2020.
Marcio Munehar Kiuchi
Presidente CPL