DESCISÃO DE IMPUGNAÇÃO PP 036/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 3684/2021

PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2019

IMPUGNANTE: RD SILVA SERVIÇOS DE CONSTUÇÃO EIRELI

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela revisão dos itens referidos.

I – Da alegação do Impugnante

  1. A Empresa supramencionada entende que houve falha no edital na exigência contida na qualificação técnica no item C3.1, entendendo que a exigência de registro em cartório no contrato de prestação de serviços está em desconformidade com o entendimento do TCE/RJ e da Lei 8666/93.  No mesmo sentido o item C3.3 exigindo Termo de compromisso com firma reconhecida em cartório.

II – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

Verificamos que, de acordo com o disposto na Lei 8666/93, art. 30:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;                (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.                  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Conforme se verifica do dispositivo supramencionado, as exigências de qualificação técnica constantes no item C3 e subitens estão em conformidade com a determinação legal, exceto pelo fato de se exigir contrato de prestação de serviços registrado em cartório ou termo de compromisso com firma reconhecida. 

Imperioso destacar que para fins de comprovação de qualificação técnica abriu-se várias opções de indicação do profissional responsável técnico, estando, portanto dentro da permissão legal do artigo em comento.

Porém 272/2012, analisando a Súmula 272/2012:

SÚMULA Nº 272/2012

No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

Em nova análise, foi percebido que a exigência de firma reconhecida em cartório em termo de compromisso e registro em cartório de contrato de prestação de serviços trata-se de exigência sem amparo legal e que traz ônus ou licitante, devendo ser desconsiderada.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, decidindo pela alteração nos referidos termos do Edital, com a publicação de Errata nos subitens C3, C3.1 e C3.2 do item 11.6.1 do Edital de Pregão Presencial 036/2021. A licitação mantém-se marcada para o dia 23/09/2021 às 14:00h.

Rio Bonito, 21 de setembro de 2021.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira