RESPOSTA DE IMPUGNAÇÃO PP 023/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 2533/2021

PREGÃO Nº 023/2021

IMPUGNANTE: ALTERNATIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pela impugnante acima citada, em face aos termos do edital em referência, rogando pela alteração que julga necessária do ato convocatório.

I – Da Admissibilidade

Em 08/11/2021, foi protocolada na PMRB e recebida pela Divisão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito no dia 08/11/2021, impugnação da empresa ALTERNATIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, aos Termos do Edital do Pregão Presencial nº 023/2021, cujo recebimento e abertura dos envelopes se encontram previstos para iniciar no próximo dia 10/11/2021, estando assim, a referida impugnação tempestiva.

II – Dos fatos alegados

A impugnante em sua peça impugnatória fundamenta seus argumentos requerendo que a Administração, no ato convocatório, no quesito qualificação técnica retifique a exigência contida no subitem C3 do Edital, abaixo transcrito:

“C3.Comprovação de inscrição e quitação com o órgão ou conselho regional e/ou federal que Conselho Regional de Farmácia, referente ao ano vigente, de acordo com o Art. 22, parágrafo único e Art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60”;

Em sua alegação, trouxe que, a exigência de que as licitantes apresentem suas regularidades com o Conselho Federal ou Regional de Farmácia, não condiz com o que é exigido pela legislação apontada no próprio Edital, sendo a seguir transcritas, conforme nos foi apresentada:

“(…)

O que entendemos é que somente as empresas e estabelecimentos que exploram serviços que tenham profissionais que exerçam atividades farmacêuticas devem estar inscritas nos Conselhos Federais e/ou Regionais de Farmácia.

A demais empresa nas quais tenham outros profissionais que exerçam atividades relacionadas à área de Saúde para serem inscritas na Anvisa sejam inscritas em seus respectivos órgãos e Conselhos Regionais e/ou Federais

(…)”

III – Da Análise da Fundamentação

Notadamente percebe-se que, a impugnante parece ter cometido equivoco quanto ao objeto da licitação, na qual tem suas regras estipuladas no edital ora impugnado, pois se trata de Registro de Preços para futura aquisição de insumos para saúde, também denominado “correlatos”, o que é um produto que para ser comercializado, exige que se tenha um Farmacêutico como responsável técnico, de acordo com a legislação vigente, como demonstrados abaixo:

Art. 22. – O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.

Parágrafo único – As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.

(…)

Art. 24. – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Em análise simples ao objeto da do Edital de Licitação combatido pela impugnante, observa-se que o mesmo se enquadra com o estabelecido na Lei em destaque, e para tanto, as empresas que pretendam comercializar os produtos licitados, devem estar enquadradas nos requisitos da referida Lei.

IV- Da Decisão

Isto posto, sem nada mais evocar, conheço a Impugnação interposta, considerando o desprovimento da mesma, indicando que se mantenha inalterado o Edital do Pregão Presencial 023/2021, por atender o que preceitua a legislação vigente. Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente, Sra. Secretária Municipal de Saúde.

Rio Bonito, 09 de novembro de 2021.

Euzemir da Cunha Tatagiba

Matricula: 8960627

Pregoeiro