Resposta da Impugnação P.P. 004/2023 – FMS

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO: Nº 2044/2023

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 5445/2022

PREGÃO Nº 004/2023

IMPUGNANTE: ARES EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.

Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pela impugnante acima citada, em face aos termos do edital em referência, rogando pela alteração que julga necessária do ato convocatório.

I – Da Admissibilidade

Em 21/03/2023, foi protocolada na PMRB e recebida pela Divisão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito no dia 21/03/2023, impugnação da empresa ARES EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, aos Termos do Edital do Pregão Presencial nº 004/2023, cujo recebimento e abertura dos envelopes se encontram previstos para iniciar no próximo dia 23/03/2023, estando assim, a referida impugnação tempestiva.

II – Dos fatos alegados

A impugnante, em sua peça impugnatória, fundamenta seus argumentos requerendo que a Administração, no ato convocatório, exclua a qualificação técnica, conforme abaixo transcrito:

“Por tais razões, requer o deferimento da presente impugnação para exclusão da qualificação técnica do edital, mantendo-se apenas a apresentação de atestado de capacidade técnica, caso seja o interesse da Administração, contudo, sem a exigência de registro em entidade de classe ou registro de acervo de atestado, tendo em vista a ausência de previsão legal que estabeleça conselho que fiscalize a o serviço preponderante do objeto ” (grifo nosso) (in verbis).

III – Da Análise da Fundamentação

Notadamente a IMPUGNANTE comete equívoco, ao tratar o objeto da licitação apenas pela descrição resumida, que a seguir transcrevemos:

Registro de preços para futura aquisição de material gráfico, conforme especificações nos anexos V e XII”.

Cabe ressaltar que ouve erro material no texto acima destacado, onde se lê: anexos V e XII, leia-se: anexos V e XI.

Dito isto, em seu termo de Referência, anexo XI, em seu item 1.1, traz a seguinte redação:

1.1. Registro de preços para futura aquisição de material gráfico destinado a atender aos diversos setores desta Secretaria, para identificação visual dos mesmos, através da confecção de placas banners, bem como de crachás para identificação dos servidores desta Secretaria, pelo período de 12 (doze) meses, conforme descrição abaixo: ” (grifo nosso)

Vejamos a seguir o que trata o Edital como parcela de maior relevância, técnica e de valor significativo, para comprovação operacional, ou seja, das licitantes, para a licitação em referência:

E.5. Comprovação de aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, limitada às parcelas de maior relevância por certidão ou atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado.

E.6. Será considerado como parcela de maior relevância o mínimo de 50% dos itens abaixo relacionados:

E.6.1.              ITEM 08 – Placa em ACM material formado por um núcleo termoplástico de altíssima qualidade para servir de revestimento em painéis e fachadas espessura de 3mm pintura em poliéster durabilidade de acabamento externo com garantia mínima de 3 anos com fixação com fitas de espuma acrílica de alta resistência e dupla face parafusos altobrocante e rejunte em silicone.

E.6.2.              ITEM 09 – Placa de ACM material formado por um núcleo termoplástico de altíssima qualidade para servir de revestimento em painéis e fachadas espessura de 3mm pintura em poliéster durabilidade de acabamento externo com garantia mínima de 3 anos com fixação em estrutura de metalon 3mm x 0,15mx0,15m enterrado no chão.

E.6.3. ITEM 10 – Letras em ACM espessura de 3mm pintura em poliéster durabilidade em acabamento externo com garantia mínima de 3 anos com fixação com fitas de espuma acrílica de alta resistência e dupla face e parafusos altobrocantes e rejuntes em silicone.

Desta forma, conforme acima destacado, observa-se que o que é relevante, tecnicamente, para a presente licitação, são os serviços que exigem instalações, que por sua natureza se enquadram como serviços comuns de engenharia, e que para execução do mesmo deve se exigir tanto que a empresa licitante, como do seu responsável técnico, tenham inscrição junto ao CREA ou CAU, uma vez que, os mesmo são os órgão reguladores para atividade da prestação de serviços em questão, e diante de todo o exposto, os serviços em questão são os considerados predominantes para a Licitação em questão.

Cabe ainda dizer que, a IMPUGNANTE em sua peça, faz menção e ainda anexou uma licitação realizada pelo  CREA, e conforme dito anteriormente, a IMPUGNANTE se equivocou quanto ao objeto em questão, como também, quanto a predominância do serviço a ser prestado, pois o Edital expedido pelo CREA se trata apenas de confecção de material gráfico comum, o que não exige qualquer tipo de serviço especializado para sua realização, diferentemente do que exigido no Edital desta Administração, o qual contemplam serviços que por sua natureza devem ser executados por empresa especializada, e ainda, a mesma deve apresentar responsável técnico capacitado para tal.

Não obstante a tudo que já fora dito, tais serviços exigem sim a supervisão do CREA e/ou CAU, uma vez que, os mesmos devem seguir um padrão de segurança, tanto para sua confecção, quanto para sua posterior durabilidade, sem que traga qualquer tipo de risco a terceiros.

Sendo assim, conforme resta claro, as exigências contidas na qualificação técnica do referido Edital, não tem o intuito e nem o caráter de restrição a competitividade, ao contrário, visa apenas em exigir que a licitante que se sagrar vencedora do certame, tenha a capacidade e a qualificação mínima suficiente para a execução do objeto, assegurando desta forma, que a licitante que futuramente venha ser contratada, não possa se eximir das responsabilidades a ela conferidas.

IV- Da Decisão

Isto posto, sem nada mais evocar, CONHEÇO a Impugnação interposta, opino pelo DESPROVIMENTO das alegações apresentadas, mantendo-se o Edital da Licitação em referência inalterado.

Rio Bonito, 22 de março de 2023.

Euzemir da Cunha Tatagiba

Pregoeiro