RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PP 09/23

Em atenção ao pedido de esclarecimento da empresa Ecoparque Barra Mansa, informo que foi encaminhado para a secretaria requisitante, que, conforme resposta anexa informou que o julgamento deverá se dar por menor valor por lote, não se admitindo a subcontratação.

Quanto ao índice de reajuste, espera-se utilizar o IPCA-E.

Pelo exposto, informo que o haverá a publicação de errata com os novos termos acima apontados.

Com relação ao item 2 do pedido, no que se refere ao percentual de desconto em caso de pagamento antecipado, Trata-se de atendimento integral ao que dispõe a alínea “d” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8666/93, que assim tipifica:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV – condições de pagamento, prevendo:

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;(grifei)

O fato de previsão de eventual pagamento antecipado é exigência legal em todo edital de licitação, inclusive de objeto semelhante, conforme se demonstra a seguir:

27.6 – Caso o TCE-RJ efetue o pagamento devido à contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá ser descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação. (Pregão eletrônico 12/2019  do TCE/ RJ – Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustíveis).

20.8 – Caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA efetue pagamento devido a contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontada da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimo por cento) por dia de antecipação; (EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 004/2022 – EXCLUSIVO PARA MEI/ME/EPP da Prefeitura de Saquarema)

Destacamos que o Tribunal de contas vem determinando o cumprimento integral do disposto no art 40, XIV, “d”, conforme exame nos autos do processo TCE N° 212.386-1/17, que trazemos à baila a título de demonstração:

14 – Incluir no Edital, com relação às condições de pagamento, item que estabeleça desconto por eventual antecipação de pagamento, nos moldes do determinado pela alínea “d” do Inciso XIV do Art. 40 da Lei Federal nº 8666/93.

Destacamos que se trata de atendimento ao Princípio da Legalidade a observância dos termos ali dispostos.

Pelo exposto o referido dispositivo será mantido.

Em 21 de março de 2023.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira