DECISÃO IMPUGNAÇÃO PP 036/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 3684/2021

PREGÃO PRESENCIAL Nº 036/2019

IMPUGNANTES: FJ ENGENHARIA LTDA e RELUZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelos impugnantes acima citados, devidamente qualificados, através de seus representantes legais, em face aos termos do edital em referência, rogando pela imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens referidos.

I – Da alegação do Impugnante FJ ENGENHARIA EIRELI

  1. A Empresa supramencionada entende que houve falha no edital na exigência contida na qualificação técnica no item C1, entendendo que este não está em conformidade com o item C3 onde é solicitado serviços de engenharia elétrica (manutenção elétrica);
  2. Informa que é exigido serviços de roçada de vegetação no tem C3, porem aduz que para a execução de tais serviços o CREA exige habilitação no ramo de engenharia Agrônoma/florestal.

II – Da alegação da empresa RELUZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

  1. A empresa supramencionada entende que houve falha no edital ante a ausência de orçamento estimado dos preços em planilha aberta de composição de custos unitários.  Aduz que a referida ausência importa em violação ao art. 7º, §2º, II e art. 40, §2º, II da Lei 8666/93

II – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

Considerando se tratar de assunto técnico, a Comissão de Licitação encaminhou as referidas impugnações à Secretaria de Educação, gestora do processo, que recorreu à Secretaria Municipal de Obras por expertise, solicitando esclarecimentos acerca do alegado.

Em resposta, a Secretaria de Obras informa o que segue:

  1. Da alegação da empresa FJ ENGENHARIA EIRELI

“Quanto ao mérito, este não deve prosperar, pois com relação:

  • A falta de planilha de custos: A planilha de custos: não está se levando em consideração a análise de uma planilha de custos neste momento, mas sim o critério de julgamento que será o d menor preço com maior percentual de desconto (mínimo de 2%) sobre a data base de custos unitários de maio de 2021, sem desoneração, baseado pelo SINAPI, EMOP e SCO/RIO, relativo ao catálogo de referência geral e o catálogo de insumo sobre o preço ofertado pela empresa vencedora do certame;
  • Quanto ao item C1 desconforme ao item C3: a referida solicitação de engenharia elétrica (manutenção elétrica), não quer dizer que a empresa deva ser habilitada no ramo de engenharia elétrica, e sim que a empresa deva ter em seu quadro técnico um profissional com as devidas qualificações técnicas;
  • Roçada de vegetação: quanto a este questionamento, informamos que o referido item não necessita de engenheiro agrônomo/Florestal, eis que o serviço solicitado é meramente corte de grama e capina ao redor das escolas.”
  • Da alegação da empresa RELUZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

Quanto ao mérito, tais alegações não merecem prosperar, pois com relação:

  • A falta de planilha de custos: A planilha de custos: não está se levando em consideração a análise de uma planilha de custos neste momento, mas sim o critério de julgamento que será o d menor preço com maior percentual de desconto (mínimo de 2%) sobre a data base de custos unitários de maio de 2021, sem desoneração, baseado pelo SINAPI, EMOP e SCO/RIO, relativo ao catálogo de referência geral e o catálogo de insumo sobre o preço ofertado pela empresa vencedora do certame.
  • Pelo exposto, de acordo com o Parecer do órgão técnico, passamos a analisar:
  1.  Quanto a ausência da planilha de custos:  há que se considerar que a presente licitação é um Registro de Preços visando a manutenção de prédios da Secretaria de Educação, num total de 57 unidades incluindo as escolas que vierem a ser municipalizadas.

Assim, há que se considerar que cada unidade detém suas necessidades de manutenção e ainda que além das necessidades imediatas, a vigência da ata sendo de 12 meses, engloba as necessidades nesse período, configurando assim a imprevisibilidade dos serviços e quantitativos.

Por tal motivo, configura-se ainda a adoção do Sistema de Registro de Preços, conforme o Decreto Federal 7892/2013:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Assim sendo, foi adotado o critério de julgamento menor preço com o maior percentual de desconto (mínimo de 2%) sobre a data base de custos unitários referente a tabela do mês de maio de 2021 (Maio/2021) sem desoneração, baseado pelo SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos Índices da construção civil; EMOP – Sistema EMOP de Custos Unitários(13ª edição) e SCO-RIO – Sistema de Custos para obras e serviços de engenharia, relativo ao catálogo de referência e catálogo de insumo sobre o preço ofertado pela empresa vencedora do certame em relação a data base de custos unitário de maio de 2021 (Maio/2021), sem desoneração + 20,25 % de BDI sem desoneração, pelo período de 12 (doze) meses, conforme item 3.1 do Edital exatamente utilizando a precificação em desconto sobre as tabelas, visto que os serviços serão solicitados de acordo com os códigos das tabelas e pagos de acordo com o desconto ofertado pelo contratado.

Dessa forma, desnecessária se faz a existência de planilha de acordo com o Parecer da Secretaria de Obras e com o critério de julgamento das propostas.

  • Com relação ao subitemC1 e C3, e ainda ao questionamento sobre a roçada e vegetação entendemos que assiste razão a justificativa da Secretaria de Obras visto que se encontra em conformidade ao que preceitua os arts. 27 e 30 da Lei 8666/93:

O edital pode exigir a título de habilitação documentação permitida na lei 8666/93.  Neste sentido o art. 27:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;             (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  

O art. 30 limita qual a documentação referente à qualificação técnica se pode exigir. 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. (grifamos)

 A Constituição Federal, ao versar sobre licitações públicas, estabeleceu, em seu art. 37, XXI, que somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Por essa razão, toda e qualquer exigência, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei, face ao princípio da legalidade.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)”

Neste sentido, é necessária atenção para que as exigências de qualificação técnica de forma a garantir a qualidade do serviço prestado que se deseja contratar.

Dessa forma, resta demonstrado que foram tomados todos os cuidados para garantir a qualidade dos serviços em apreço.

Destacamos que este edital visa o cumprimento de todos os Princípios basilares das licitações, em especial os da Legalidade, Igualdade, seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, Economicidade, com vistas a não comprometimento do caráter competitivo do certame.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decidindo pela manutenção do Edital no estado em que se encontra.

Rio Bonito, 10 de setembro de 2021.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira