DECISÃO EM PROCESSO AD MINISTRATIVO Nº 4988/2022 REF PP 052/2021

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4988/2022 

REQUERENTE: PROJETA TECNOLOGIA LTDA

O processo administrativo em referência foi protocolado com a nomenclatura de impugnação, noutro momento denomina-se Representação em face de eventual fraude em licitação

I – PRELIMINARMENTE – ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 

Em análise aos autos verifica-se que o pedido de Representação trata-se de matéria a ser analisada e julgada pelos Tribunais de Contas, órgão competente para tal, conforme Deliberação TCE-RJ 169/92 e Deliberação TCE-RJ 291/18.  Nesse sentido, esta Pregoeira não detém competência para tal julgamento.

O item 9 do edital assim prevê:

9. DAS PROVIDÊNCIAS / IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

9.1. É facultado a qualquer interessado a apresentação de pedido de providências ou de impugnação ao ato convocatório do pregão e seus anexos, observado, para tanto, o prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas.

9.1.1. A petição deverá ser protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Rio Bonito, Rua Ramira Schueller, Nº 10 – Retiro Schueller – Praça Cruzeiro – Rio Bonito – RJ e dirigida ao(a) PREGOEIRO(A). Também serão aceitas impugnações através do e-mail: licitacao@riobonito.rj.gov.br, desde que, respeitado o prazo do subitem 9.1 e devidamente instruído com a documentação necessária em anexo.

Assim sendo, caso entendesse pertinente a impugnação dos termos do edital, deveria ter procedido em momento oportuno, conforme inteligência do art. 41§§1º e 2º da Lei 8666/93

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.                  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

Nesta senda, verifica-se a interposição também em desacordo com a norma legal, posto que decaiu este direito pela falta de manifestação imediata e motivada na própria sessão do pregão, em conformidade com a Lei nº 10.520/02, a fase recursal no pregão ocorre da seguinte forma:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

Quanto a Procuração juntada nos autos da peça recursal, observa-se que foi assinada eletronicamente, e que não foi recebido o arquivo digital do mesmo, sendo impossível a verificação da autenticidade da assinatura.  Dessa forma, tornou-se a procuração inválida, não produzindo efeitos jurídicos de representação processual.

É cediço que a comprovação da regular representação processual é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício dos remédios jurídicos de natureza recursal, valendo dizer que razões recursais subscritas por procurador que não se encontra devidamente investido de mandato não serão conhecidas. Na hipótese, a ausência de assinatura válida do outorgante não pode ser tida por legítima. Daí configurar-se clara a irregularidade de representação da impugnante na interposição da peça recursal, a qual não pode ser conhecida.

II – DA ANÁLISE

No momento do Credenciamento, foi apresentada documentção pelo Recorrente na sessão do pregão presencial em comento em que foi verificado que no documento de credenciamento do representante da empresa Recorrente os dados do outorgante estavam em desacordo com o documento apresentado, bem como o contrato social, portanto não há razões para acolhimento.

Destaco que não se tratou de mero erro de digitação, mas sim a total incorreção de toda a documentação informada naquele documento.

A manifestação do Recorrente está em desacordo com o descrito no instrumento convocatório, senão vejamos:

11.1.7. O licitante que não apresentar o Documento de Credenciamento ficará impedido de apresentar lances, não poderá manifestar-se durante a sessão e ficará impossibilitado de responder pela empresa, bem como de interpor recurso em qualquer fase. Somente será aproveitada a sua proposta escrita, se apresentar junto com os envelopes de proposta comercial e de documentos de habilitação o documento do subitem 11.2.2 fora de qualquer envelope.

11.8. DO RECURSO ADMINISTRATIVO:

11.8.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(aram) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer.

11.8.2. Havendo intenção de interposição de recurso contra qualquer etapa / fase / procedimento do PREGÃO, a proponente interessada deverá manifestar-se imediata e motivadamente a respeito, procedendo-se, inclusive, o registro das razões em ata, juntando memorial no prazo de 3 (três) dias, a contar da ocorrência.

Passamos ao que expõe os artigos que baseam os itens acima descritos no edital:

Art.4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:[Grifo nosso]

(…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;[Grifei]

(…)

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.[Grifei]

Do Acórdão nº 339/2010 – Plenário, In verbis;

Relatório

“o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como já assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demostrado a pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade(…)”

“Isto posto, tem-se, portanto, que o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, na modalidade pregão – tanto eletrônico como presencial-, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar à analise acerca da presença dos pressupostos recursais(sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação)”,

Por se tratar de materialização dos efeitos jurídicos do princípio constitucional da ampla defesa, a interpretação da admissibilidade limita-se, em princípio, ao cumprimento dos requisitos formais. Essa questão é tratada com maior propriedade por Joel Niebuhr:

“Em primeiro lugar, o pregoeiro deve inadmitir o recurso se a intenção de recorrer foi manifestada por quem não representa o licitante. Em segundo lugar, a manifestação deve ser tempestiva. O licitante deve manifestar a intenção em tempo apropriado, indicado pelo pregoeiro. Ele não pode fazê-lo depois de ultrapassada a fase recursal, já adjudicado o objeto da licitação. Portanto, o pregoeiro também realiza juízo de admissibilidade sobre o prazo da manifestação da intenção. Em terceiro lugar, o pregoeiro deve inadmitir recurso se o licitante não indica expressamente o motivo ou indica motivo impertinente á licitação”.[Grifo nosso].

Importante destacar que é necessário que o requerente esclareça em suas petições do que se trata o seu requerimento, uma vez que a peça em análise dá a entender se tratar de utilização de recursos meramente protelatórios, com o objetivo exclusivamente de retardar ou frustrar certames licitatórios. 

Destaco que a referida prática tem conduta prevista como crime na lei 14.133/2021, no “CAPÍTULO II-B denominado DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Dessa feita alerto que tal prática deve ser rechaçada.

II- Da Decisão 

Diante do acima exposto, sob o manto das normas legais, jurisprudência e o entendimento doutrinário, assim, a manifestação de intenção de recorrer em momento inoportuno, pela sucumbência, e por inexistência pressupostos objetivos, pela ausência de representação processual válida, NÃO RECONHEMOS O RECURSO, por inexistência pressupostos legais e objetivos.

Primando pelos Princípios; da Legalidade, da Celeridade, da proposta mais vantajosa para Administração, da vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo, daremos prosseguimento aos demais procedimentos necessários a conclusão do certame.

Rio Bonito, 10 de agosto de 2022.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira