DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO PP 09/2023

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 4850/2022

PREGÃO Nº 009/2022

IMPUGNANTE: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA      

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestivo, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela do Edital com sua adequação e as devidas correções.

I – Da análise técnica

  1.    Considerando se tratar de assunto técnico, tendo em vista que a Pregoeira não detém expertise técnica na área em questão e não é conhecedora das necessidades dos serviços, foi a impugnação encaminhada para a Secretaria Requisitante para que realizasse a análise quanto aos pedidos para subsidiar a presente decisão de Impugnação.
  • Neste sentido, a Secretaria de Meio Ambiente, nos autos do Processo 2316/23, encaminhou resposta à Pregoeira.  Dessa forma, considerando o amparo técnico, passo a discorrer:

I – Da alegação do Recorrente

A Empresa supra mencionada entende que houve falha no edital em vários pontos os quais seguem, mas que tem interesse na participação somente do lote 2 trazendo suas considerações somente para o referido lote:

  1. Entende que há necessidade de possibilitar a subcontratação parcial do objeto.  No decorrer da peça, tecendo sua análise, afirma que a subcontratação integralmente é vedada, pois o edital não traz a permissão e a minuta do contrato no item 14.4 veda tal instituto. 

Afirma que a impossibilidade de subcontratação acaba por direcionar a empresas detentoras do transbordo ou aterros próprios que estejam numa distância máxima de 80km.

Afirma que o tratamento por autoclavagem é de suma importância que as proponentes comprovem ter Licença de operação por autoclavavem em nome próprio, considerando ser etapa de maior relevância

Afirma que os resíduos dos subgrupos A2, A3, A5 e B correspondem geralmente a 10% dos resíduos gerados, que devem ser dispostos em aterro Classe I e/ou classe II, e considera que corresponde a uma pequena parcela dos resíduos de serviços de saúde, sendo, em seu ponto de vista, indicada a permissão

ás subcontratação do tratamento por incineração.

Assim, no tocante
à subcontratação requer a permissão da subcontratação para os serviços de incineração, aterro e transbordo.

  • Entende necessária a apresentação das seguintes exigências para o Lote 2:
  • Licença de operação para autoclave em nome da licitante;
  • Licença de operação para transbordo em nome da licitante ou subcontratada;
  • Licença de operação para incinerador e aterro em nome da licitante ou subcontratada;
  • Contrato de prestação de serviços vigente ou declaração de anuência entre a licitante e a empresa proprietária do local de transbordo, incinerador e aterro, aceitando receber e/ou tratar os resíduos de serviços de saúde.
  • Entende que é necessária a retificação permitindo que a empresa, caso não seja localizada no raio de 80 km, esta possa arcar com os custos adicionais, sem, contudo repassar para a Administração seus respectivos ônus.
  • Solicita que seja inserido como exigência para habilitação quanto à qualificação técnica, registro da empresa e seus profissionais no Conselho Regional de Química, solicitando ainda a possibilidade de apresentação dos atestados de capacidade técnica estarem registrados no conselho mencionado.

II – Da Resposta apresentada pela Secretaria Requisitante

Após análise da Impugnação apresentada, entende que a impugnante tem razão parcial em seu pedido, solicitando a alteração nos termos do edital nos seguintes pontos:

  1. “Fica permitida a subcontratação parcial do objeto para ambos os lotes para o serviço de transbordo, conforme segue:
    1. Para o lote 1: Para unidades de tratamento em locais distantes (acima do raio de 80 km) será permitida a subcontratação desde que para fins de habilitação na qualificação técnica seja apresentado: contrato de prestação de serviço vigente ou declaração de anuência entre a licitante e a empresa proprietária do local de transbordo aceitando receber os resíduos sólidos urbanos – RSU, e sua devida licença de operação
  • Para o lote 2: Para unidades de tratamento em locais distantes (acima do raio de 80 km) será permitida a subcontratação desde que para fins de habilitação na qualificação técnica seja apresentado: contrato de prestação de serviço vigente ou declaração de anuência entre a licitante e a empresa proprietária do local de transbordo aceitando receber os resíduos de serviços saúde – RSS,  e sua devida licença de operação.
  • É admissível a participação de empresa que, embora possua o local para disposição final dos resíduos em local distante (acima de 80km), possuir ou subcontratar estação de transbordo devidamente licenciada dentro do raio delimitado de 80km para tal finalidade, desde que assumidos os custos operacionais adicionais a partir desse ponto sem repassar o ônus para a Administração Pública.  A comprovação se dará mediante a apresentação de declaração que a empresa assume os custos operacionais, sob pena de inabilitação a sua não apresentação
  • Quanto a qualificação técnica:
    • Prova de registro ou inscrição da empresa junto ao CREA ou CAU ou CRQ OU CRBio através de certidão de registro de pessoa jurídica, dentro da validade, na forma da Lei n° 5194/66, com habilitação nos ramos de engenharia civil ou Arquitetura ou Química ou Biologia para ambos os lotes
      • Comprovação de regularidade de seus responsáveis técnicos junto ao CREA ou CAU ou CRQ OU CRBio através de certidão de registro de pessoa física dentro da validade, na forma da Lei n° 5194/66, com habilitação no ramo de engenharia civil ou arquitetura ou Química ou Biologia para ambos os lotes
        • Apresentação de atestado de capacidade técnica, compatível em característica com o objeto licitado, passado por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante executou atividade similar ao objeto desta licitação para cada lote.

A justificativa para tais alterações se dá pela observância da ampliação da disputa e tendo em vista o princípio da Isonomia, visando ainda a manutenção da continuidade do serviço público.

Observou-se que a exigência de atestado de capacidade técnica em nome da empresa registrado no CREA não é permitida, considerando o entendimento do TCU.  Dessa forma, fica suprimida a exigência de que o atestado de capacidade técnica em nome da empresa seja registrado no CREA.

Com relação a permissão da subcontratação, entendemos que assiste razão o impugnante somente no tocante ao local de transbordo, considerando se tratar de atividade meio dentro da totalidade do serviço pretendido.  Quanto aos demais serviços de manejo e disposição apontados pelo impugnante, tratam-se de atividades que fazem parte do escopo do serviço, se tratando de atividades fim.  Considerando que as referidas atividades são a finalidade pretendida pela Administração quando da contratação do serviço objeto da presente contratação, mantém-se inalteradas, com a sua impossibilidade de subcontratação.

Pelo exposto, encaminho o presente para as alterações necessárias no edital. “

II – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

  1. Em relação a permissão de subcontratação, é unanime na doutrina que a subcontratação é permitida pela lei 8666/93 desde que haja sua expressa previsão no edital e no contrato:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Marçal Justen apregoa que a Administração, caso a caso, faça uma avaliação da conveniência de propiciar a subcontratação, segundo os limites prefixados (cf. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, AIDÊ Editora, 4ª edição, 1996, p. 416). Carlos Pinto Coelho Motta adverte que o tema, efetivamente, é polêmico, quanto ao quantitativo (cf. Eficácia nas Licitações e Contratos, Del Rey, 1994, pp. 230/1). Caio Tácito assegura que, por ser contrato realizado, intuitu personae, a subcontratação deve estar prevista no contrato ou no termo aditivo e no caderno de encargos ou instrução de serviço, recebendo total aprovação de Toshio Mukai (cf. O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 78). Jessé Torres Pereira Júnior, em alentado comentário ao artigo 72, deduz que é proibida a subcontratação total do contrato, mas admite a subcontratação parcial, desde que previsto no edital e no contrato (cf. Comentários à Lei das 52 Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, Rio, 1995, 3ª edição, pp. 450 a 453).

Assim, considerando o objeto pretendido, qual seja: manejo e disposição final, conforme entendimento da Secretaria Requisitante, a incineração e o “aterro” (disposição final) se tratam efetivamente do objeto pretendido com a contratação, sendo a sua real finalidade, não cabendo, nesse caso a subcontratação.

Pelo Exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À PRESENTE ALEGAÇÃO COM A ALTERAÇÃO DO EDITAL QUANTO A PERMISSÃO DE SUBCONTRATAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSBORDO, conforme acima justificado.

  • Com relação às licenças, estas estão devidamente exigidas conforme item 11.6.1, C1:

C1. Apresentação de licença ambiental de operações, emitida pelo órgão de controle de meio ambiente estadual equivalente, dentro do seu período de validade, comprovando que a proponente esteja licenciada para realizar a atividade (objeto) pleiteado.(grifei).

Ocorre que, considerando que ficou admitida a subcontratação para a estação de transbordo, será realizada a alteração no edital para a permissão da apresentação da Licença de Operações para a estação de transbordo tanto em nome da licitante, quanto em nome da subcontratada.

As Licenças de Operação para Autoclave, Incinerador e aterro se mantém exigidas em nome da licitante, conforme acima justificado.

Pelo Exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À PRESENTE ALEGAÇÃO COM A ALTERAÇÃO DO EDITAL QUANTO A PERMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA TRANSBORDO EM NOME DA CONTRATADA OU SUBCONTRATADA, conforme acima justificado.

  • Com relação à possibilidade da contratada arcar com a diferença de custos do transporte até a sua unidade de tratamento, informamos que esta previsão já estava contida no edital no item 11.6.1, C8:

C8. É admissível a participação de empresa que, embora possua o aterro para disposição final dos resíduos em local distante, possuir estação de transbordo devidamente licenciada em localização próxima para a realização dos serviços licitados e assuma os custos operacionais a partir desse ponto. A comprovação se dará mediante a  declaração;

Porém, considerando que será permitida a subcontratação do transbordo, o texto da permissão acima será refeito, conforme solicitação da Secretaria Requisitante.

Pelo Exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À PRESENTE ALEGAÇÃO COM A ALTERAÇÃO TEXTO DO EDITAL PARA PERMITIR QUE A LICITANTE CONTRATADA ARQUE COM OS ÔNUS SEM, CONTUDO TRANSFERIR À ADMINISTRAÇÃO conforme acima justificado.

  • Quanto à qualificação técnica, entendemos que assiste razão o impugnante quanto solicita que seja permitido também a apresentação do registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no Conselho Regional de Química, por se tratar de entidade e profissionais que podem realizar as atividades constantes no bojo dos serviços pleiteados.  Tanto o é que verificou-se também a possibilidade da inclusão do registro da empresa e de seus profissionais no Conselho Regional de Biologia, afim de se ampliar a disputa, sem, contudo deixar de ter o zelo de se permitir a participação de empresas idôneas e com a devida qualificação para a execução de um serviço de qualidade.

Assim sendo, pelo exposto na legislação própria, DOU PROVIMENTO A PRESENTE ALEGAÇÃO.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, decidindo pela adequação com a publicação de Errata do Edital.

Rio Bonito, 05 de abril de 2023.

Raquel Inácio Heringer Azevedo

Pregoeira