DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 4062/2021
PREGÃO Nº 003/2022
IMPUGNANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens referidos.
I – Da alegação do Recorrente
A Empresa supramencionada entende que houve falha no edital em caso de eventual desconto por ocasião do pagamento de forma antecipada, conforme item 16.2 do edital:
16.2. O valor dos pagamentos eventualmente antecipados, ou seja, efetuados antes do 30o (trigésimo) dia do protocolo do documento de cobrança na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BONITO, sofrerá um desconto de 1,0% (um por cento) ao mês pro rata die, entre a data do efetivo pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança.
Entende que há ilegalidade na referida previsão por se tratar de distorção da alínea “d” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8666/93.
Dispõe que a exclusão do desconto por suposta antecipação de pagamento se dá pela baixa lucratividade que gira em torno da taxa administrativa.
II – Do Mérito
Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Considerando os pedidos da peça impugnatória acima reproduzidos, passamos a análise:
- Da legalidade do item 16.2 do Edital.
O item em comento assim dispõe:
16.2. O valor dos pagamentos eventualmente antecipados, ou seja, efetuados antes do 30o (trigésimo) dia do protocolo do documento de cobrança na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BONITO, sofrerá um desconto de 1,0% (um por cento) ao mês pro rata die, entre a data do efetivo pagamento e o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo do documento de cobrança.
Trata-se de atendimento integral ao que dispõe a alínea “d” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8666/93, que assim tipifica:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV – condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;(grifei)
O fato de previsão de eventual pagamento antecipado é exigência legal em todo edital de licitação, inclusive de objeto semelhante, conforme se demonstra a seguir:
27.6 – Caso o TCE-RJ efetue o pagamento devido à contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá ser descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação. (Pregão eletrônico 12/2019 do TCE/ RJ – Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustíveis).
20.8 – Caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAQUAREMA efetue pagamento devido a contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontada da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimo por cento) por dia de antecipação; (EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 004/2022 – EXCLUSIVO PARA MEI/ME/EPP da Prefeitura de Saquarema)
Destacamos que o Tribunal de contas vem determinando o cumprimento integral do disposto no art 40, XIV, “d”, conforme exame nos autos do processo TCE N° 212.386-1/17, que trazemos à baila a título de demonstração:
14 – Incluir no Edital, com relação às condições de pagamento, item que estabeleça desconto por eventual antecipação de pagamento, nos moldes do determinado pela alínea “d” do Inciso XIV do Art. 40 da Lei Federal nº 8666/93.
Destacamos que se trata de atendimento ao Princípio da Legalidade a observância dos termos ali dispostos
Sobre tal princípio, leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”
E para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“O princípio da legalidade, já analisado no item 3.3.1 em relação à Administração Pública em geral, é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei n° 8.666/93, cujo artigo 4° estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. Tratando-se de direito público subjetivo, o licitante que se sinta lesado pela inobservância da norma pode impugnar judicialmente o procedimento”.
Importante frisar que, além de limitar-se ao permitido pela lei, restringindo-se ao mínimo necessário para garantir sua regular execução, visto que exigências impertinentes ou desnecessárias certamente reduzem a competitividade do certame, em flagrante descompasso com o interesse público.
Por essa razão o art. 37, XXI, da Constituição Federal dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Nesta toada, entendemos que o edital em análise atendeu aos requisitos mínimos necessários para a boa execução do serviço, contemplando os Princípios norteadores das licitações não havendo a necessidade de revisão ou alteração.
ITEM MANTIDO
Dessa forma, resta demonstrado que foram tomados todos os cuidados para garantir a contratação em apreço.
Destacamos que este edital visa o cumprimento de todos os Princípios basilares das licitações, em especial os da Legalidade, Igualdade, seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, Economicidade, com vistas a não comprometimento do caráter competitivo do certame.
III- Da Decisão
Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decidindo pela manutenção do Edital no estado em que se encontra.
Rio Bonito, 25 de janeiro de 2022.
Raquel Inacio Heringer Azevedo
Pregoeira