DECISÃO DE RECURSO PP Nº 003/2022

DECISÃO DE RECURSO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 4062/2021

PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2022

RECORRENTE: TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA

RECORRIDA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Trata-se de Recurso, tempestivo, interposto pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seus representantes legais, em face de suas supostas irregularidades no julgamento do Pregão em referência.

I – DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE

A Empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA inconformada com a decisão que declarou vencedora a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, alega que a empresa recorrida e vencedora do certame se encontra impedida de participar em licitações entre o período de dezembro de 2021 a abril de 2022.

Entende que a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA não cumpre com os requisitos do edital, visto que se encontra impedida de licitar conforme consulta realizada em “Empresas com restrições suspensivas – justiça Federal seção Judiciária do rio de Janeiro” onde consta a penalidade aplicada a empresa PRIME.

Aduz que o item 6.2.3 do edital exige que a empresa licitante que seja declarada inidônea estaria impedida de licitar, e assim, diante disso, restaria descumpridas as regras do Edital.

 II – DA ALEGAÇÃO DA RECORRIDA

A empresaPRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em sua defesa afirma que a penalidade aplicada pela justiça Federal do RJ foi a Suspensão Temporária de Licitar com a Seção judiciária do RJ pelo prazo de 4 meses, diferindo da aplicação de sansão de Inidoneidade.

Traz à baila a explanação do rol de penalidades descritos no art 87 da Lei 866/93 e faz menção à Súmula nº 6 do TCE/RJ que assim dispõe:

A amplitude da penalidade de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração se restringe ao ente federativo em cujo âmbito se situe o órgão ou entidade que tenha aplicado a sanção, ao passo que a amplitude da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública possui efeitos em todo o território nacional, independentemente do órgão ou entidade que tenha aplicado a punição. 

DO MERITO

 Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 Passamos a expor os fatos analisados:

 Em relação as alegações da empresa recorrente, passamos a expor o que segue:

A Recorrente entende que houve descumprimento dos termos do edital em afronta ao item 6.2.3 quando se permitiu que a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA participasse do certame pelo fato desta estar declarada inidônea.

O item mencionado assim dispõe:

6. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:

6.1. Poderão participar deste Pregão os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação, que atenderem a todas as exigências constantes deste Edital e seus Anexos.

6.2. Fica vedada a participação dos interessados na licitação, quando:

6.2.1. Se tratar de empresas estrangeiras que não funcionem no País, de interessados que se encontrem sob falência, concordata, concurso de credores, dissolução e liquidação, de consórcio de empresas, qualquer que seja sua forma de constituição;

6.2.2. Impedidos de licitar, contratar, transacionar com a Administração Direta e Indireta do município de Rio Bonito/RJ e/ou qualquer de seus órgãos descentralizados;

6.2.3. Declaradas inidôneas por ato de qualquer ente da Federação.

Conforme consta na Ata da sessão de julgamento houve consulta na própria sessão, na presença dos licitantes, nos cadastros públicos em atendimento ao item 11.3.7 do Edital, conforme abaixo:

11.3.7. Não serão aceitas propostas de empresas que estejam incluídas como inidôneas em um dos cadastros abaixo:

11.3.7.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS  da Controladoria Geral as União (http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis/);

11.3.7.2. Cadastro de licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (http://portal2.tcu.gov.br/portal/TCU/comunidades/responsabilizacao/arquivos/Inidoneos.html);

11.3.7.3. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php).

“Foi realizada consulta junto aos sites, conforme subitens 11.3.7.1, 11.3.7.2 e 11.3.7.3, para a verificação no cadastro de inidôneos, sendo verificado que as empresas PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA não estão inclusas no cadastro de inidôneos, cuja pesquisa segue anexa a Ata.”

Assim sendo, considerando que nenhuma das empresas participantes detinha declaração de inidoneidade publicada nos órgãos de Controle, ambas foram declaradas Classificadas para o certame.

Resta claro que em nenhum momento se deixou de observar as regras estabelecidas no Edital, respeitando assim as condições de participação descritas no item 6.2.3, contradizendo o alegado pelo Recorrente, que, presente na sessão subscreveu a Ata e teve acesso aos documentos.

Imperioso destacar que a penalidade sofrida pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme o texto do despacho da Seção Judiciária do RJ alertado pela própria recorrente dispõe foi a SUSPENÇÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR E CONTRATAR COM A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, ou seja, não foi a declaração de Inidoneidade afirmada pela empresa Recorrente.

Em consulta ao site do TJRJ foi possível localizar a íntegra do despacho:

 Conforme se pode observar, a penalidade aplicada foi a do art. 87, III da Lei 8666/93.  O artigo em comento assim tipifica:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (grifei)

A penalidade de suspensão temporária com a Administração, entende-se deve ter seus efeitos adstritos somente ao órgão ou entidade que aplicou a sanção. É o que se observa em reiterados acórdãos do TCU, como nos Acórdãos n.º 2.530/2015 – TCU – Plenário – Rel. Min. Bruno Dantas, 14/10/2015, Acórdão n.º 504/2015 – TCU – Plenário – Rel. Min. Weder de Oliveira, 11/03/2015,Acórdão n.º 1.457/2014 – TCU – Plenário – Rel. Min. Augusto Sherman, 04/06/2014, Acórdão n.º 2.556/2013 – TCU – Plenário – Rel. Min. Augusto Sherman, 18/09/2013, conforme seguem:

REPRESENTAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ART. 87 DA LEI 8.666/1993 E NO ART. 7º DA LEI 10.520/2002. CONHECIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO TCU. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL INSUFICIENTE PARA MACULAR O CERTAME. FALHA FORMAL. CIÊNCIA À ENTIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

(…) Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), é mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO MCID 16/2014. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GARÇOM. INABILITAÇÃO DA FIRMA REPRESENTANTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 87, III, LEI 8.666/1993, PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL: EFEITOS DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA APLICAM-SE NO ÂMBITO AO ÓRGÃO/ENTIDADE SANCIONADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME LICITATÓRIO. OITIVA DO PREGOEIRO E DA CGRL/MCID. ADMINISTRAÇÃO APLICOU O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE INDÍCIOS DE USO INDEVIDO DAS PREFERÊNCIAS ATRIBUÍDAS A MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE POR PARTE DA EMPRESA REPRESENTANTE. OUTRAS RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA AFASTAR DO CERTAME A EMPRESA REPRESENTANTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA NOS AUTOS. OITIVA DA REPRESENTANTE. MANIFESTAÇÕES. CIÊNCIA À CGRL/MCID QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA AFERIÇÃO DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS LICITANTES. COMUNICAÇÕES.

(…) Os efeitos da sanção de suspensão temporária de participação em licitação (art. 87, III, Lei 8.666/93) são adstritos ao órgão ou entidade sancionadora.

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA E DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. CLÁUSULA IMPEDITIVA DA PARTICIPAÇÃO DE POTENCIAL LICITANTE QUE HAJA SIDO SUSPENSA TEMPORARIAMENTE PARA LICITAR POR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE. CONHECIMENTO. OITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU AO INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR REQUERIDA. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

(…) Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, não se configura hipótese de anulação do procedimento licitatório ou do contrato firmado, o fato de empresa ter sido impedida de participar do certame, por força de interpretação errônea na aplicação da penalidade de suspensão prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (válida apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou) quando é baixa a materialidade do objeto, não houve restrição à competitividade da licitação e nem indícios de conluio entre licitantes e gestores.

REPRESENTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

(…) O edital da licitação, ao estabelecer vedações à participação no certame, deve ser suficientemente claro no sentido de que a penalidade de suspensão para licitar e contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão ou entidade que aplicou a sanção.

Como se pode notar, esses entendimentos, no sentido de que as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram, encontram-se sedimentados no âmbito do TCU.

Destacamos que tal entendimento está em consonância com o art. 6 da Lei 8666/93 que faz a distinção entre os termos Administração e Administração Pública:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)

XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente

 Assim sendo, resta claro que a penalidade a qual a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sofre no momento é a suspensão temporária de licitar e contratar restrita à Seção Judiciário do RJ, tipificada no art. 87, III da Lei 8666/93 não havendo comunicação com o inciso IV do mesmo dispositivo, que seria a declaração de Inidoneidade, atendendo plenamente os requisitos legais e Editalícios para a sua participação neste momento em licitações e Contratos no âmbito do Município de Rio Bonito.

III- DA DECISÃO

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço do Recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a Decisão de HABILITAÇÃO da licitante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDApelos fundamentos retro expostos. Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente, Sr. Chefe de Gabinete.

 Rio Bonito, 07 de fevereiro de 2022.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira