DECISÃO DE RECURSO PP 039/2022

DECISÃO DE RECURSO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 2277/2022

PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2022

RECORRENTE: R.D. SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.

CONTRA-ARRAZOANTE: FGC PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

Trata-se de Recurso, tempestivo, interposto pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face de suas supostas irregularidades no julgamento do Pregão em referência.

Recebidas as Contrarrazões tempestivas interpostas pela contra-arrazoante devidamente qualificada, através de seu representante legal, pugnando pela manutenção da decisão da Pregoeira.

I – DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE

A Empresa R.D. SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, inconformada com sua inabilitação, traz em sua peça recursal a seguinte alegação:

Alega que para surpresa da Recorrente, a mesma restou inabilitada, através dos argumentos que:

  1. Não apresentou Cadastro de Contribuinte Estadual – inscrição Estadual, com atividade compatível com o certame;
  2. O atestado de capacidade técnica em nome da licitante não apresentava a atividade objeto do certame, poda com trituração e remoção de árvores;
  3. A licença do INEA (LO) apresentada não se enquadra no Edital, sendo apresentada a LO de RCC, enquanto o item C9 exigia Licença de resíduos sólidos urbanos – RSU;
  4. Não apresentação do Cadastro Técnico Federal – CTF, apresentando apenas o comprovante de inscrição no CTF/IBAMA.

Quanto ao item 1 afirma que “não vislumbramos nenhuma exigência de habilitação que obrigasse as licitantes apresentarem documentação constando qualquer CNAE, inclusive na inscrição Estadual”.  Afirma anda que inexiste a exigência legal de que a atividade específica, objeto da licitação, esteja expressamente prevista na inscrição de cadastro de contribuinte, seja estadual, seja municipal

Afirma que os requisitos de habilitação devem ser exigidos nos estritos limites do art. 27 e seguintes da lei 8666/93 e que estes não exigem a habilitação pautada nos códigos CNAE, ou que o objeto social da empresa seja idêntico ao descrito em sua Inscrição Estadual/Municipal, razão pela qual o recurso deve prosperar.

Quanto ao item 2 afirma que o atestado apresentado referia-se a documento elaborado em 2019 e não exclusivamente para o PP 39/2022, mas sim para demonstração de serviços pretéritos já executados e que não há possibilidade de possuir o texto com o mesmo objeto do certame, uma vez que foi intitulado com o objeto do certame vencido naquela ocasião.

Entende que o serviço de trituração não consta nos equipamentos do edital e não poderiam ser exigidos como parcela de maior relevância.

Alega que, segundo entendimento do TCU, não cabe inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser suprimidas por meio de diligência, desde que não resulte inserção de documento novo, ou afronta à isonomia entre os participantes.

Quanto ao item 3 alega se tratar de exigência ilegal.  Afirma ainda que para o serviço objeto da disputa, poda urbana não é passível de licenciamento ambiental.

Aduz que a licença exigida, RSU é a utilizada para recolhimento de lixo domiciliar, o que gera estranheza, uma vez que resíduos constantes nas ruas não são os mesmos das residências e empresas.  Assim, no seu entendimento o objeto da licença deveria ser :  1) coleta e transporte rodoviário de resíduos não perigosos II B (INERTE), 2) Resíduo de Construção Civil (RCC), Classe A, B e C.

Quanto ao item 4 informa que o documento apresentado e o exigido trazem em seu corpo as atividades desenvolvidas e exigidas no edital.  Alega que a licitante apresentou o documento correto, uma vez que o comprovante de inscrição é o que comprova que a empresa está inserida no Cadastro Técnico Federal.  Alega ainda que não existe exigência do CTF pelo IBAMA para transporte de resíduos oriundos do serviço em tela.

II – DAS CONTRARRAZÕES

O licitante FGC PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA apresenta Contrarrazões entendendo que todas as decisões tomadas pela pregoeira foram justas e acertadas.

Afirma que não estando a recorrente de acordo com todas as exigências do Edital, poderia tê-lo impugnado, conforme preconizado na Lei de Licitações bem como, previsto no Edital. Sendo assim, ao não oferecer impugnação ao edital, a recorrente aceitou de forma plena e irrestrita as exigências do mesmo.

Ainda sobre a vinculação ao edital, Marçal Justen Filho afirma que “Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação” (Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e do Eletrônico, 4ª ed., p. 305). Como exemplo de violação ao referido princípio, o referido autor cita a não apresentação de documento exigido em edital e/ou a apresentação de documento em desconformidade com o edital.

No mesmo sentido, o mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:

“Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (…) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (…)” (Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vinculação ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não observou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de beneficiar-se de sua desídia.”

Sobre a Licença de Operações traz o estabelecido na NOP-INEA-26 sobre os procedimentos a serem adotados no licenciamento ambiental das atividades de coleta e transporte rodoviário dos Resíduos perigosos (Classe I), e não perigosos (Classes II A e II B), como parte integrante do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM.

 Traz a informação de que o INEA utiliza a ABNT NBR 10004 que classifica os resíduos da Classe II – Não perigosos em: Resíduos classe II A – Não inertes e Resíduos classe II B – Inertes, apresentando suas características.  Ao final, apresenta a conclusão de que os resíduos provenientes do serviço de poda, são classificados como resíduos classe II A

Afirma que de acordo com a Licença de Operação LO Nº IN000319 expedida pelo INEA em 10/03/2022 em nome da recorrente, objeto de inabilitação, presente nos autos e reproduzida na peça contra-arrazoante é bem clara e autoriza a recorrente a prestar os serviços de: COLETA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS IIB (INERTE) E RESÍDUO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC), CLASSE A, B E C.  que, pelo documento apresentado, a licença da recorrente é bem específica e não autoriza a coleta e transportes dos RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS IIA (NÃO INERTES), classe a que pertence os resíduos provenientes de poda.

Apresentou documento comprovando questionamento feito ao INEA conforme reproduzido abaixo acerca da licença apresentada e a possibilidade de execução do serviço em tela:

Em resposta o INEA respondeu por e-mail, conforme apresentado:

Afirma que restou provado que a Licença de Operação apresentada pela empresa RD SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA não a autoriza a coletar e transportar os resíduos gerados pelo serviço de poda e supressão de árvores.

Aduz que o recurso apresentado pela RECORRENTE, é inconsistente e demonstra claramente que a mesma não compreendeu o edital e desconhece as exigências do processo licitatório e a legislação a ele atrelada. Ao não apresentar toda a documentação de acordo com o o exigido no edital a recorrente cometeu erro grosseiro e sua peça recursal não possui o menor fundamento, parecendo-nos apenas possuir interesse procrastinatório, de modo a retardar a decisão do processo licitatório.

III – DO MERITO

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

Em relação as alegações da empresa R.D. SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, passamos a expor o que segue:

A empresa ficou inabilitada por não atender a 4 exigências do Edital, e em suas razões de recurso restou demonstrando que de fato não entendeu os motivos de sua inabilitação, uma vez que baseou toda a sua defesa em fatos que não ensejaram a sua inabilitação, conforme passarei a demonstrar. 

A empresa ficou inabilitada por não atender aos seguintes requisitos:

“Após o feito, a Pregoeira solicitou a abertura do envelope “B” Documentação de Habilitação da empresa R D SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, sendo constatado que no Cadastro de Contribuição Estadual não constava a atividade compatível com o objeto contratual, não atendendo ao item 11.6.1 – A6 do Edital. Conforme artigo 4º, §2º da Resolução n° 157/2017, “as atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ”. O Atestado de capacidade técnica em nome da licitante, não atendia ao solicitado no Edital, “Poda de árvores com trituração e remoção”, conforme item 11.6.1, letra C2. A Licença do INEA, apresentada para atendimento ao item 11.6.1, letra C9, não atendia ao Edital, conforme item supracitado, pois referia-se a Transporte de Resíduos de Construção Civil – RCC, sendo que o solicitado é para Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU para resíduos não perigosos Classe II. Não apresentou Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) referente a Transporte de Produtos Florestais e porte e uso de motosserra, conforme item 11.6.1 letra C7, apresentando comprovante de inscrição.”

Passarei a analisar e explicitar os motivos da inabilitação:

  1. Cadastro de Contribuição Estadual não constava a atividade compatível com o objeto contratual, não atendendo ao item 11.6.1 – A6 do Edital:

O edital, para fins de habilitação jurídica foi expresso ao exigir no item 11.6.1 – A6 “Prova de inscrição no Cadastro de Contribuições Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;” Em momento algum foi exigido CNAE da empresa, como afirmou em vários momentos da sua peça recursal.  A documentação apresentada pela licitante foi o comprovante de inscrição Estadual, que continha somente as atividades: Comércio varejista de materiais de construção, comércio varejista de material elétrico e comércio varejista de artigos de papelaria. Ou seja, não apresentou nenhuma atividade compatível com serviços de paisagismo no documento apresentado para fins de atendimento ao item 11.6.1, A6, razão pela qual ficou inabilitada.

Destaco que o referido item do edital é a transcrição literal do que preceitua o art. 29, II da Lei 8666/93:

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Destaco ainda que a resolução SEFAZ 157/2017, alterou o Anexo I e Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 7 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.  Assim, o art. 4º da referida Resolução passou a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º (…)

(…)

§ 2.º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em principal e secundárias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ.”

Dessa forma, trata-se de exigência legal a ser observadas pelas empresas a forma de apresentação de suas atividades, não havendo que se falar em exigência ilegal ou não previstas na Lei 8666/93.

  • O Atestado de capacidade técnica em nome da licitante, não atendia ao solicitado no Edital, “Poda de árvores com trituração e remoção”.

O Edital previa no item 11.6.1, C2:

C2. Atestado de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, compatível com o objeto, em nome da licitante, comprovando ter executado serviço semelhante ao objeto da licitação, conforme disposição do art. 30 da Lei nº 8.666/93, comprovando que executou serviço de arboricultura, referente às parcelas de maior relevância descrita abaixo:

  • Poda de árvores com trituração e remoção

O Licitante apresentou para fins de atendimento ao item 11.6.1, C2 atestado com o seguinte objeto: “Serviços de locação de equipamentos com combustível e operadores para limpeza de rios, canais, valas e valões, remoção de resíduos provenientes de poda de árvores”.  Apresentou no mesmo documento o descritivo dos seguintes equipamentos:

Assim sendo, pelo exposto, a empresa não demonstrou em seu atestado de capacidade técnica em nome da empresa a execução de serviço com objeto semelhante, e tampouco a parcela de relevância solicitada, estando em desacordo com o Edital, razão pela qual, pelo princípio da vinculação ao Edital, esta Pregoeira não teria outra decisão a tomar senão a sua inabilitação.

  1. A Licença do INEA, apresentada para atendimento ao item 11.6.1, letra C9, não atendia ao Edital, conforme item supracitado, pois referia-se a Transporte de Resíduos de Construção Civil – RCC, sendo que o solicitado é para Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU para resíduos não perigosos Classe II

A referida exigência se baseia no fato de que o Município de Rio Bonito não dispõe de área devidamente licenciada para receber os resíduos gerados pelo objeto do presente certame.  Dessa forma, os resíduos deverão ser destinados no CTR de Itaboraí, onde o Município já possui contrato em vigor.

Sendo assim, faz-se necessária a exigência do item C9 da qualificação técnica por parte das empresas licitantes, considerando a necessidade do transporte intermunicipal dos resíduos resultantes de podas, e supressões de árvores, como galhos, raízes e folhas, sendo tais resíduos considerados não perigosos Classe II A.  Insta salientar que a NOP INEA nº 26 estabelece “NORMA OPERACIONAL PARA O LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CLASSE I) E NÃO PERIGOSOS (CLASSES II A E II B)”

Segundo a NOP em questão “Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas as empresas que exercerem as atividades de coleta e transporte rodoviário intermunicipal de Resíduos perigosos (Classe I) e não perigosos (Classes II A e II B) no Estado do Rio de Janeiro, independente da localização geográfica da base operacional.”

Resíduos não Inertes: São aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos perigosos (classe I) e inertes (classe IIB), nos termos da NBR 10.004. Os resíduos não inertes (classe IIA) podem ter propriedades tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água.  Tais características foram bem expostas no documento de Contrarrazões apresentado pela empresa FGC PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, conforme abaixo transcrito o texto da NOP em questão

4- CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS A SEREM TRANSPORTADOS (ABNT NBR 10004):

Importante elemento trazido a baila pela contrarrazoante em questão foi o pedido de esclarecimento realizado junto ao próprio INEA que deixou ainda mais cristalina a questão, conforme já reproduzido acima, que em resumo asseverou que: “… a licença de operação em questão autoriza apenas o transporte de resíduos não perigosos inertes (classe IIB) e RCC classes A, B e C.  Como resíduo de poda e supressão de árvore é classificado como resíduo não perigoso não inerte (classe IIA), em função da sua biodegradabilidade, a licença em questão não autoriza o transporte desse tipo de resíduo.”

Mais uma vez não poderia ser outra a decisão desta Pregoeira senão sua inabilitação.

  1. Não apresentou Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) referente a Transporte de Produtos Florestais e porte e uso de motosserra, conforme item 11.6.1 letra C7, apresentando comprovante de inscrição.”

O item 11.6.1, C7 assim exige:

C7. Apresentar Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) referente a Transporte de Produtos Florestais e porte e uso de motosserra.

A empresa apresentou somente o comprovante da inscrição, não apresentando o documento correto.  Destaco que o edital prevê no item 11.6.4:

11.6.4. Não será aceito protocolo de entrega ou solicitação de substituição de documento aquele exigido no presente EDITAL e seus ANEXOS.

Mais uma vez resta claro que não havia outra decisão a ser tomada por parte desta Pregoeira, senão a inabilitação da licitante por força do Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório.

Insta salientar que aos licitantes interessados em participar de certames licitatórios é necessária atenção ao atendimento das exigências editalícias sob pena de inabilitação.  Todos os editais vêm prevendo a possibilidade de pedidos de esclarecimentos e impugnações, desde que interpostos dentro do prazo legal e atendendo aos requisitos alí impostos visando garantir transparência, isonomia e cumprimento da legislação vigente e dos Princípios que regem as licitações e à Administração.

Nesse compasso, não é via correta a utilização de recurso administrativo com viés de impugnação de edital.  Considerando que são institutos distintos com objetivos diversos.

Quanto à observância ao Princípio da vinculação ao Edital, passamos a expor o entendimento o STJ no RESP 1178657:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), “a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa”, este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação – protocolo de pedido de renovação de registro – que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. (grifei).

O TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:

“Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. (…) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (…)” (Justen Filho, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420).”

Baseada no Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tipificado no art. 3º da Lei 8666/93, ao qual a Administração se encontra vinculada, não restou outra decisão a ser tomada pelo Pregoeira, senão a inabilitação do licitante recorrente.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Neste sentido, a Pregoeira se encontra vinculada ao edital também com fulcro no art. 41 da Lei 8666/93:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Assim sendo, mantém-se o posicionamento desta Pregoeira acerca da documentação apresentada pelo licitante R.D. SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que não foi capaz de atender aos requisitos do edital.

III- DA DECISÃO

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço do Recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a Decisão de INABILITAÇÃO do licitante R.D. SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, pelos fundamentos retro expostos. Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente, Sra. Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Rio Bonito, 11 de julho de 2021.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira