DECISÃO DE RECURSO PP 023/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 182/2021

PREGÃO Nº 023/2021

RECORRENTE: AVANTE BRASIL PAPELARIA LTDA-ME

Trata-se de Recurso, tempestivo, interposto pelo recorrente acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face da classificação da proposta da empresa AVANTE BRASIL PAPELARIA LTDA-ME.

I – Das alegações do Recorrente

A Empresa AVANTE BRASIL PAPELARIA LTDA-ME inconformada com a decisão de sua DESCLASSIFICAÇÃO para os itens 61e 62 do Pregão em referência exarada pelo Pregoeiro, em que a motivação da sua desclassificação se tenha dado pela sua marca ofertada, entendendo que deveria ser da marca HP ORIGINAL.

 Alega que era detentora de menor preço e detinha documentação satisfatória, atendendo a todos os requisitos do edital.

Fundamenta-se na Lei 8666/93, pautando-se na vedação  de realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade de marcas, características ou especificações exclusivas e ainda sem a indicação de marca.

Alega ainda acreditar que houve um erro na descrição dos itens números 61, 62, 63 e 64, uma vez que os itens 61 e 62 menciona “cartucho original” e nos itens 63 e 64 não menciona o termo “original” diferindo apenas a cor.

Ao final requer a sua reclassificação para os itens 61 e 62.

II  – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

A problemática paira em torno da desclassificação da proposta da empresa AVANTE BRASIL PAPELARIA LTDA-ME nos itens 61 e 62, quando na sua proposta ofertou a marca CS FORTE.  Na ocasião o Pregoeiro a desclassificou, por entender que os referidos cartuchos nestes 2 itens deveriam ser da marca HP, uma vez que o Termo de Referência elaborado pela Secretaria de Educação requeria Cartuchos originais compatíveis com impressora HP 8600.

A desclassificação dos itens se deu baseado no Princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ainda no da Padronização.

Destaco que os demais licitantes ofertaram para os referidos itens a marca HP, estando dentro dos padrões da descrição solicitado.  Dessa forma, é lógico que a sua proposta teria preço inferior, visto não se tratar do que foi solicitado.

O Recorrente alega ainda a incorreção nos descritivos dos itens.  Destaco que o momento oportuno para tal discussão era antes do certame em sede de pedido de esclarecimentos ou impugnação e não o Recurso. 

Entretanto, a Administração, no uso do Princípio da Autotutela, que estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, conforme Súmula 473 do STF:

Súmula nº 473:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

E ainda 53 da Lei 9.784/99:

“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.

A Administração não se limita ao controle de atos ilegais, pois poderá retirar do mundo jurídico atos válidos, porém que se mostraram inconvenientes ou inoportunos. Nesse caso, não estamos mais falando de controle de legalidade, mas de controle de mérito. Dessa forma, após o juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade, a Administração poderá revogar o ato.

Neste compasso, considerando que os cartuchos dos itens 61, 62, 63 e 64 se referem à mesma impressora e que o critério, neste caso não foi obedecido para a aquisição, qual seja o da Padronização, e tampouco a justificativa para tal, em nova análise dos autos, entende-se que os referidos itens restaram prejudicados no julgamento para a classificação das propostas, não alcançando o Julgamento Objetivo, Princípio, basilar das Licitações, sua morada.

Assim sendo, baseado em todo o exposto e nas normas do ordenamento jurídico pátrio, passo a Decidir.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço do Recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO decidindo pela alteração na Decisão do Pregoeiro de declarar CANCELADOS IS ITENS 61, 62, 63 E 64  pelos fundamentos retro expostos.

Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente.

Rio Bonito, 20 de maio de 2021.

André Luíz Antunes Alves

Pregoeiro