DECISÃO DE RECURSO CP Nº 004/2021

DECISÃO EM RECURSO DE LICITAÇÃO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 3852/2021

CONCORRÊNCIA Nº 004/2021

RECORRENTES: CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS e LARISSA P. SILVA LOPES SERVIÇOS E ESTRUTURA METÁLICA EIRELI

Trata-se de Recurso, tempestivo, interposto pelos recorrentes acima citados, devidamente qualificados, através de seus representantes legais, em face de suas inabilitações.

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I – Das alegações do Recorrente CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS

A Empresa CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS inconformada com a decisão de sua INABILITAÇÃO exarada pela Comissão de Licitação, alega que tal decisão estabelecida no procedimento de licitação teria sido irregular pelo fato de que trata-se de beneficiária das prerrogativas de microempresas e, que assim sendo, a Comissão deveria ter concedido o prazo legal para apresentação de nova CNDT, conforme dispõe o Edital nos itens 11.2 e 11.2.1 do Edital.

II – Das alegações da Recorrente LARISSA P. SILVA LOPES SERVIÇOS E ESTRUTURA METÁLICA EIRELI

A Empresa LARISSA P. SILVA LOPES SERVIÇOS E ESTRUTURA METÁLICA EIRELI, inconformada com a decisão de sua INABILITAÇÃO exarada pela Comissão de Licitação, alega que tal decisão estabelecida no procedimento de licitação teria sido irregular pelo fato de que apresentou o atestado de CAT nº 87082/2019 que constam os serviços de “armação de Lage de uma estrutura convencional de concreto armado” e que este processo de construção de uma laje convencional (laje maciça) é de complexidade superior ao da laje pré-moldada.  

II – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

  1. Quanto às alegações da empresa CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS

Conforme a Ata do dia 03/09/2021 CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI não foi possível autenticar a CNDT apresentada, visto que em consulta ao site, há a informação de que não existe CNDT com os valores informados, sendo dessa forma declarada INABILITADA para o certame

Ocorre que a empresa recorrente não ficou inabilitada por restrição na certidão apresentada, e sim por impossibilidade de autenticação na referida certidão visto a informação presente no site no momento da autenticação.

Ocorre que, em nova consulta ao site da Justiça do Trabalho, fi localizada uma certidão de indisponibilidade referente a agosto de 2021, com o seguinte teor:

“Certifico para os devidos fins, que os serviços de validação para as certidões de débito trabalhista emitidas entre os dias 20/07/2021 e 0908/2021 estão indisponíveis, a indisponibilidade decorre de problemas no hardware responsável pelo armazenamento de alguns sistemas nacionais do centro computacional do Tribunal Superior do Trabalho.”

Assim sendo, considerando se tratar de indisponibilidade do sistema e não inexistência da certidão, embora seja esta a mensagem que conste, não há que se penalizar o licitante, considerando que se trata de fato de terceiro.

Segue anexa a cópia extraída do site do TST.

  • Quanto às alegações da empresa LARISSA P. SILVA LOPES SERVIÇOS E ESTRUTURA METÁLICA EIRELI:

Conforme a Ata do dia 03/09/2021: LARISSA PINTO SILVA LOPES SERVIÇOS E ESTRUTURA METÁLICA EIRELI não apresentou parcela de relevância para Lage pré-moldada, estando dessa forma INABILITADA para o certame. ”

Em seu recurso a empresa alega que apresentou parcela de relevância superior ao exigido, porém importante destacar que a técnica de cada montagem é diferente.

Dessa forma, com base no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório não se poderia exigir parcela de relevância diferente da constante no Edital.

Assim sendo, baseado nas normas do ordenamento jurídico pátrio, passo a Decidir.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço dos Recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO ao recurso da empresa CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS decidindo alteração da Decisão de sua INABILITAÇÃO para DECLARAR-LHE HABILITADA PARA O CERTAME.  Em continuidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa LARISSA P. SILVA LOPES SERVIÇOS E ESTRUTURA METÁLICA EIRELI mantendo a mesma  INABILITADA PARA O CERTAME pelos fundamentos retro expostos.

Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente, sugerindo que a empresa CCX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, caso se sagre vencedora do certame, apresente no ato da assinatura do contrato CNDT vigente.

Rio Bonito, 23 de setembro de 2021.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Presidente CPL