DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL 063/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 4782/2021

PREGÃO PRESENCIAL Nº 063/2021

IMPUGNANTE: IMUNE GUERRA SERVIÇOS EIRELI

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência.

I – Da alegação do Impugnante

  1. A Empresa supramencionada solicita a impugnação do Pregão Presencial n° 063/2021 baseado no descumprimento da Lei Estadual 7806/2017 e da Resolução Anvisa RDC 52/2009, que dispõe sobre os serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Aduz que o Parágrafo II do art. 6º cita a frequência mínima mensal de execução dos referidos serviços, enquanto o edital cita somente duas visitas no prazo de 12 meses do contrato.

II – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

Considerando a frequência na prestação do serviço se tratar de assunto atinente ao gestor, a Pregoeira encaminhou a referida impugnação à Secretaria de Educação, gestora do processo, para esclarecimento.

Em resposta, a Secretaria de Educação informa o que segue:

“…em atenção ao solicitado às fls., diverso do entendimento da impugnante, a Lei 7806/2017 e a RDC nº 52/2009 fala em conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação.  Não sendo necessária a aplicação de produtos mensalmente, mas de monitoramento mensal.

As unidades de ensino junto com a Vigilância Sanitária do Município promovem as ações preventivas a fim de evitar a proliferação de pragas e vetores urbanos, com a limpeza rigorosa das unidades de ensino, o corte de grama, a limpeza das foças e caixas d`águas.

Cumpre destacar ainda que se torna impossível o esvaziamento das unidades escolares de ensino a cada mês pelo período de pelo menos 24 hs, que é o período mínimo seguro para o ambiente desinsetizado.  Dessa forma, entendemos que a frequência  para aplicação dos produtos é de 2 (duas) vezes com intervalo de 6 meses entre cada aplicação.”

Considerando a informação da Secretaria de Educação, verifica-se que não há possibilidade de execução do serviço com frequência mensal tendo em vista as peculiaridades do próprio serviço frente ao dever de cuidado com os alunos, professores e funcionários.

A legislação apontada pela impugnante assim prevê:

Art. 6º Para efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes definições:

II – Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente; (grifei)

Entendo que assiste razão a Secretaria de Educação, visto que o dispositivo em análise prevê o “conjunto de ações” e lista ao que se refere, não impondo a aplicação mensal e sim o conjunto entre o monitoramento ou aplicação, ou ambos.

Dessa forma não há que se falar em exigência para a frequência mensal

Destacamos que este edital visa o cumprimento de todos os Princípios basilares das licitações, em especial os da Legalidade, Igualdade, seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, Economicidade, com vistas a não comprometimento do caráter competitivo do certame.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decidindo pela manutenção do Edital no estado em que se encontra.

Rio Bonito, 23 de novembro de 2021.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira