DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO PP 051/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 3839/2021

PREGÃO Nº 051/2021

IMPUGNANTES: SERVIOESTE RIO DE JANEIRO LTDA e DT LAGOS GERENCIAMENTO, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI.

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelos impugnantes acima citados, devidamente qualificados, através de seus representantes legais, em face aos termos do edital em referência, rogando pela imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens referidos.

I – Da alegação do impugnante SERVIOESTE RIO DE JANEIRO LTDA

A Empresa supramencionada entende que houve falha no edital em alguns pontos conforme segue:

  1. Entende que é possível se classificar os resíduos sepulcrais/exumação de cemitérios como resíduos de serviços de saúde do Grupo A2. Assim, entende que é correto afirmar que as licitantes poderão apresentar atestados que contenham como atividades o “tratamento e destinação final de resíduos sepulcrais/exumação de cemitérios OU tratamento e destinação final de resíduos DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO GRUPO A”, pois, segundo o impugnante, são compatíveis, semelhantes com o objeto licitado;
  1. Entende que o mesmo ocorre com relação às licenças ambientais exigidas nas alíneas “C6” e “C7” do item 11.6.1 do Edital, visto que se está exigindo que as licenças sejam especificamente para coleta, transporte, tratamento e disposição final de RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE I, sendo que, no seu entender, poderiam ser aceitas licenças ambientais para as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final de RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, inexistindo justificativas para limitar as licenças que constem apenas “RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE I”;
  1. Pugna que o edital seja modificado a fim de se apresentar a alternativa da apresentação licenças sejam especificamente para coleta, transporte, tratamento e disposição final de RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE I OU licenças ambientais para as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final de RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

II – DA ALEGAÇÃO DA EMPRESA DT LAGOS GERENCIAMENTO, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI

  1. Entende ser controverso, fora da realidade e conflitante com as normas regulamentares vigentes da saúde e ambiental o fato do texto do objeto prever o “armazenamento temporário”, visto que o serviço é exatamente coletar, colocar em veículo apropriado e transportar até a destinação final. Entende não poder haver interrupções, lapso temporal ou parada intermediária nesse processo.  Traz a lume o ofício INEA/DIRLAM Nº 119/2021 o qual em suma afirma que “ os resíduos oriundos de serviços de saúde devem ser transportados diretamente do local de origem ao local de tratamento/disposição final, sem realização de armazenamento temporário no percurso, assim como os resíduos infectantes não podem pernoitar no interior dos veículos transportadores. ”
  • Vem em toda a sua explanação classificando os resíduos de exumação como sendo resíduos de saúde, classificados pela RDC ANVISA Nº 306/04 e RESOLUÇÃO CONAMA 358/03, como grupo A3 e ainda classifica o cemitério como uma unidade de saúde.
  • Entende que constam exigências eivadas de graves erros formais nos subitens “C6” e “C7” quando se exige Licença ambiental de operações, emitida pelo órgão competente, referente a etapa de COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE I; e Licença ambiental de operações, emitida pelo órgão competente, referente a etapa de TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS PERIGOSOS – CLASSE I (ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO), respectivamente.  Entende que as referidas exigências vão de encontro a manifestação do INEA/RJ através do ofício INEA/DIRLAM Nº 120/2021.  Em suma, mais uma vez a manifestação fala dos resíduos de saúde.
  • Impugna ainda o subitem “C8” do edital que exige licença ambiental para lavagem e higienização dos veículos utilizados na coleta de resíduos perigosos de Classe I nos termos da NOP nº 26 do INEA.  Baseia-se na RESOLUÇÃO – RDC ,º 222/2018 E 358/2005 E AINDA A NOP INEA Nº 28, ambas que tratam de resíduos de serviços de saúde.
  • Ao final apresentou os ofícios INEA /DIRLAM nº 119/2021 e INEA/DIRLAM N° 120/2021.

III – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Considerando os pedidos das peças impugnatórias acima reproduzidas, passamos a análise:

  1. No tocante a qualificação técnica:

Para fins de Habilitação a Lei 8666/93 prevê no art.27:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal.

IV – regularidade fiscal e trabalhista;             (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.                 (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) (grifei)

Trata-se de rol taxativo, conforme já é entendimento doutrinário pacífico:

Importante ressaltar que, quando o “caput” do art. 27 determina que, para fins de habilitação, será exigida EXCLUSIVAMENTE a documentação ali disposta, “Significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais.” (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.333).

Destacamos que trata-se de atendimento ao Princípio da Legalidade a observância dos termos ali dispostos

Sobre tal princípio, leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles:



“A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”

E para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“O princípio da legalidade, já analisado no item 3.3.1 em relação à Administração Pública em geral, é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei n° 8.666/93, cujo artigo 4° estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. Tratando-se de direito público subjetivo, o licitante que se sinta lesado pela inobservância da norma pode impugnar judicialmente o procedimento”.

Dessa forma, é que se pode afirmar que as exigências a título de habilitação nas licitações públicas que transbordem os limites estabelecidos em lei são consideradas ilegais e restritivas da competitividade.

Marçal Justen Filho, ao analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que se referem aos documentos de habilitação assim se manifestou:


“O elenco dos requisitos de habilitação está delineado em termos gerais nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. È inviável o ato convocatório ignorar os limites legais e introduzir novos requisitos de habilitação, não autorizados legislativamente.
(…)
O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”

O que não significa dizer que a Administração não está obrigada a exigir toda a documentação aí disposta, cabendo o cuidado de se exigir o estritamente necessário a fim de não se comprometer a competitividade do certame, visando ainda a economicidade.

Importante frisar que, além de limitar-se ao permitido pela lei, a documentação a ser requisitada para a habilitação deve guardar pertinência com o objeto licitado e restringir-se ao mínimo necessário para garantir sua regular execução, visto que exigências impertinentes ou desnecessárias certamente reduzem a competitividade do certame, em flagrante descompasso com o interesse público.

Por essa razão o art. 37, XXI, da Constituição Federal dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.


Nessa linha, ensina Marçal Justen Filho:


“Ora, a Administração necessita tanto de segurança quanto de vantajosidade em suas contratações. A finalidade da licitação é selecionar a proposta com a qualidade adequada, pelo menor preço possível. A conjugação de ambos os valores conduz à necessidade de ponderação nas exigências de habilitação. Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja eliminação seria desastrosa. Mas tais requisitos devem ser restritos ao mínimo necessário para assegurar a obtenção de uma prestação adequadamente executada. Essa solução foi explicitamente consagrada no art. 37, XXI, da CF/1988, que determina que somente podem ser admitidos requisitos de habilitação que se configurem como os mínimos possíveis, mas sempre preservando-se a obtenção de uma contratação adequada e satisfatória.
(…)
Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação.
Essa margem de discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, inc. XXI, da CF/88. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada”.

Neste mesmo sentido fragmento do Acórdão 410/2006 – Plenário, a seguir destacado:

“(…) 5. É entendimento pacífico desta Corte de Contas que as exigências da fase de habilitação técnica devem guardar proporcionalidade com o objeto licitado, não podendo exceder os limites necessários à comprovação da capacidade do licitante a prestar ou fornecer, de forma efetiva, o serviço ou bem desejado.
6. Ao apreciar questão semelhante por ocasião da elaboração do voto condutor do Acórdão 1.025/2003 – Plenário, fiz as seguintes considerados sobre a matéria:
‘A matéria envolve o cotejo de dois preceitos inerentes às licitações públicas, ambos com sede constitucional: a comprovação da habilitação para contratar com a Administração e o princípio da competitividade.
7. A Administração tem o dever de se proteger de interessados não capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a Administração deve impedirá participação daqueles sem condições de cumprir o objeto.
8. Por outro lado, a igualdade de condições nas licitações é princípio de estatura constitucional (art. 37, XXI, da CF/1988). Deste princípio geral decorre o da competitividade, previsto no mesmo dispositivo constitucional (somente serão permitidas ‘as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’) e no § 1.°, I, art. 3.° da Lei 8.666/1993. Por isso, a competição não poderá ser restringida, sob pena de nulidade de todo o procedimento licitatório.
9. Portanto, as exigências previstas na fase de habilitação não podem ser tais a ponto de impedir a participação daqueles que teoricamente estariam aptos a prestar o serviço ou executar a obra. (…)”

Pode-se observar que ambas as impugnações pairam em torno da classificação dos resíduos oriundos de processo de exumação.  As impugnantes insistem em classificar tais resíduos como sendo de resíduos de Serviços de Saúde – RSS.  Dessa forma os pleitos serão analisados no todo.

Os ofícios apresentados pela empresa DT LAGOS GERENCIAMENTO, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI em sede de instrução processual de início vem solicitando do INEA manifestação acerca de viabilidade do licenciamento ambiental de atividade de armazenamento temporário dos resíduos de saúde em locais fora das unidades de saúde pública.  Induzindo assim a resposta do INEA acerca dos resíduos daquela categoria, o que passa longe da realidade encontrada.

Noutro ofício, a impugnante solicita esclarecimentos acerca do licenciamento ambiental de atividade de transporte rodoviário de resíduos, para saber se as empresas que possuem licença ambiental para transporte rodoviário de resíduos perigosos – classe I podem realizar o transporte de resíduos de serviços de saúde (RSS), induzindo a resposta do INEA no sentido de que se tratam de licenças diferentes.

Assim sendo, as manifestações do INEA nesta ocasião não elucidaram nenhum fato desconhecido, ou seja, é de conhecimento público que os resíduos podem se classificar em diversas categorias e cada uma com suas particularidades.

Neste compasso, esta Pregoeira solicitou parecer técnico do INEA afim de sanar quaisquer dúvidas acerca da classificação dos resíduos, conforme segue:

“De: RAQUEL AZEVEDO <raqueliha@gmail.com>
Date: sex., 11 de mar. de 2022 às 12:26
Subject: Consulta acerca da classificação de resíduos oriundos de exumações nos cemitérios
To: <manifesto@inea.rj.gov.br>

Prezados,

Trata-se de consulta perante o órgão competente acerca da correta classificação dos RESÍDUOS ORIUNDOS DE EXUMAÇÕES NOS CEMITÉRIOS (Ossadas, Restos de Caixões, Roupas e etc).

A presente manifestação tem como finalidade atribuir segurança jurídica para Administração Pública atuar com cautela nos procedimentos de contratações relativos a matéria, tendo em vista que, não há previsão de enquadramento normativo para classificação de tal resíduo, o que interfere diretamente nos aspectos para o licenciamento ambiental e exigência de qualificação técnica nos certames.

Por conseguinte, há quem mencione que esses resíduos devem ser classificados como Resíduo de Serviço de Saúde (RSS) – Grupo A3, entretanto, para ser considerado RSS o resíduo precisa necessariamente ser produzido em um estabelecimento do serviço de saúde, o que não ocorre no caso.

Por outro lado, diante da ausência de previsão legal e considerando a natureza do local de geração do resíduo, bem como estando presente os agentes patogênicos decorrentes do processo de exumação, em observância a ABNT NBR 10.004/2004 tenha-se que o referido resíduo se classifique de forma mais adequada como Classe I – Resíduo Perigoso.

Ademais, em consulta pública ao portal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, foi localizado um processo de representação que refere-se ao presente questionamento (Processo nº 222.808-2/21) o qual conclui-se que a análise do corpo técnico daquela corte se deu de forma fundamentada para classificação do resíduo como Classe I. Confira-se:

Captura de imagem da decisão plenária do TCE-RJ no Processo nº 222.808-2/21

E ainda, em consulta da internet, obteve-se a informação quanto ao PROJETO DE LEI Nº 1793/2019, oriundo da ALERJ, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCINERAÇÃO DOS OSSÁRIOS ACUMULADOS EM DEPÓSITOS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”, e consta previsão de que os ossários serão classificados com Resíduos Classe I (perigoso) e também que “Fica determinado que o ossário, classificado como Resíduos Classe I, será transladado ou transportado por empresas licenciadas para transporte de resíduos classe I em recipiente adequado.”.

Nesse sentido, pergunta-se está correto esse entendimento de que os RESÍDUOS ORIUNDOS DE EXUMAÇÕES estariam classificados como Classe I – Resíduos Perigosos?

Desde já aguardo o retorno do órgão técnico com a máxima celeridade.

À oportunidade renovo os votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

 Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira no Município de Rio Bonito/RJ”

Em resposta ao presente questionamento o INEA assim se manifestou:

“MTR-Inea Inea <sistemamtr.inea@gmail.com>19 de mar. de 2022 23:03 (há 2 dias)
para mim

Prezada Raquel,

Boa noite! Como você bem pontuou acima existem algumas maneiras de classificarmos os resíduos sendo as mais usuais por origem e por periculosidade. Ambas as classificações se complementam devendo ser realizadas para uma caracterização completa do resíduo.

No tocante a classificação por origem, realmente não há uma classificação exata. Segundo a CONAMA 358 DE 2005, resíduos de serviço de saúde são oriundos de ” todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.” Note que há uma proximidade ao falarmos de necrotérios e funerárias embora não haja exatidão e os restos mortais no ato da sua exumação se apresentam bastante diferentes do estado quando no necrotério ou passando por ritos funerários.

De fato, se consideramos a letra fria da lei, o enquadramento correto por origem, segundo a política nacional de resíduos sólidos e no meu entendimento, seria de resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, uma vez que o cemitério se enquadra nessa origem.

Contudo, como dito anteriormente, os resíduos podem também ser classificados quanto a sua periculosidade sendo, se considerarmos que o fator motivador para esta consulta tenham sido os aspectos ambientais, a classificação mais relevante na caracterização desse resíduo. Segundo a ABNT NBR 10.004/2004 já citada por você, ” a classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido”. Nesse sentido, considerando que as diferentes condições em que possa haver contato com os restos mortais, o correto seria uma avaliação laboratorial de cada resíduo gerado para confirmação de alguma contaminação, contudo, considerando a inviabilidade do procedimento em questão, a possibilidade da presença de diversos agentes patogênicos, componentes químicos e metais pesados presentes no necrochorume e até mesmo invocando do direito ambiental o Princípio da Precaução, segundo o qual a ausência de informação ou comprovação científica desta  não configura excludente, devendo-se tomar todas as medidas necessárias para evitar um possível impacto ambiental, estes resíduos devem ser considerados como Resíduos Perigosos – Classe I, até que exista alguma legislação no Brasil que o especifique de forma contrária.

 A exceção, seria se alguém coletasse aquele resíduo, fizesse análises laboratoriais e comprovasse sua não periculosidade. Ainda sim, isso seria válido apenas para aquele resíduo da onde se tirou a amostra analisada em questão.

Reiterando minha posição, os resíduos objetos desta consulta devem ser tratados, na ausência de norma específica e comprovação científica, como Resíduos Perigosos – Classe I.

Atenciosamente,        

Victor Hugo Rique 

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Chefe do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos

Gerência de Acompanhamento de Instrumentos de Licenciamento Ambiental – GERILAM
Tels.: (21) 2334-5370
Rua Venezuela, 110 – 3º Andar – sala 304/306. Saúde – Rio de Janeiro |CEP.: 20.081-312”

Assim sendo, conforme o entendimento do próprio INEA, “estes resíduos devem ser considerados como Resíduos Perigosos – Classe I, até que exista alguma legislação no Brasil que o especifique de forma contrária. “

Dessa forma não há que se considerar os resíduos oriundos de exumação como sendo RSS, o que afeta diretamente na documentação de licenciamento a ser exigida das propensas licitantes.

Tal consulta por si só já bastaria para a decisão acerca das impugnações interpostas, porém, por amor ao debate, passamos a análise pontual dos requerimentos:

  1. Quanto a Classificação dos cemitérios, lugar em que serão recolhidos os resíduos oriundos das exumações:

A RDC ANVISA Nº 306/2004 traz a definição do que vem a ser Resíduo de Serviço de Saúde – RSS:

“RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS – São todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1º que, por sua características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. “

A ABNT NBR 12.807/2013 (item 3.59) traz uma definição mais ampla sem tentar especificar individualmente todas as unidades de serviço de saúde, indicando apenas a natureza das atividades prestadas nestes estabelecimentos:

“3.59

Estabelecimento de serviço de saúde

Edificação destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas. ”

Pelo exposto, fica cristalino que o cemitério não se enquadra em nenhuma dessas atividades e não pode ser considerado um estabelecimento de serviço de saúde.

Pelo exposto, aliado à manifestação do INEA acima exposta, os resíduos oriundos dos processos de exumação devem ser classificados como Resíduos Perigosos ( Classe I), não havendo que se falar em Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).

  1. Superado este ponto, não há que se falar em alteração no edital no subitem C6 do edital e nem no subitem C2 referente a apresentação de certidão de acervo técnico, por não deter pertinência temática.

ITENS MANTIDOS

  1. Quanto a previsão do “armazenamento temporário”, que segundo o impugnante estaria fora de contexto, visto que o serviço é exatamente coletar, colocar em veículo apropriado e transportar até a destinação final, entendendo não poder haver interrupções, lapso temporal ou parada intermediária nesse processo, mencionando o art. 3º, LIV da RDC 222/2018, visto que ‘ RSS de fácil putrefação devem ser submetidos a método de conservação em caso de armazenamento por período superior a vinte e quatro horas’ art 32 RDC222/2018), o entendimento do corpo técnico do Instituto Estadual do Ambiente é de que os resíduos oriundos de serviços de saúde devem ser transportados diretamente do local de origem ao local de tratamento/disposição final, sem realização de armazenamento temporário no percurso.

Mais uma vez o impugnante trata esse tipo de resíduo como resíduo de saúde, mencionando ainda a necessidade de serem submetidos a métodos de conservação.  O que não se aplica ao caso, já que se trata de restos de caixões, ossadas, restos de tecidos, etc. que não necessitam deste tipo de conservação e sim do cuidado como um resíduo desta categoria (Resíduos perigosos – Classe I).

Trata-se de resíduos gerados que se deve ter o mínimo de manejo e responsabilidade a fim de se minimizar os possíveis impactos ambientais ou na saúde das pessoas, devendo o seu gestor ser responsabilizado por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inapropriado dos respectivos resíduos.

Dessa forma existe a necessidade de se prever meios técnicos necessários e estruturas adequadas para a satisfatória prestação do serviço.

Assim, conforme o Termo de Referência, a coleta dos resíduos será em sete locais distintos, quais sejam:

Cemitério MunicipalEndereço
Cemitério CentralRua Dr. Mattos s/nº  – Centro
Cemitério BasílioEstrada do Basílio nº 35 –Basílio
Cemitério Boa EsperançaPraça B. Lopes – Boa Esperança
Cemitério Rio SecoEstrada de Rio Seco s/nº – Rio Seco
Cemitério LavrasEstrada Velha de Lavras s/nº – Lavras
Cemitério BraçanãEstrada de Braçanã s/nº
Cemitério de JacundáEstrada de Jacundá s/nº

Assim sendo, a previsão do armazenamento temporário se faz necessária visto a existência de sete pontos de coleta distintos, havendo a necessidade de um ponto estratégico para armazenar temporariamente os resíduos, facilitando as operações e otimizando o tempo de coleta e destinação final.

Destacamos ainda o ponto mais importante da referida necessidade que é a ocorrência de eventuais intercorrências de transporte dos resíduos, como problemas técnicos, mecânicos, acidentes e demais fatos supervenientes transitórios.  A referida previsão se dá objetivando a eficiência na prestação dos serviços com o tratamento adequado dos resíduos, a fim de se evitar qualquer prejuízo seja para a Administração Pública, seja para a saúde da população.

Em suma, o serviço de armazenamento temporário justifica-se no objetivo de aumentar a segurança no gerenciamento dos resíduos diminuindo os impactos na saúde das pessoas envolvidas e no ambiente.

Pelo exposto, não há que se utilizar as RDS ANVISA Nº 222/2018 E RDS ANVISA Nº 306/2004 visto que estas normas se referem exclusivamente ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, não alcançando o resíduo em voga.

Superado este ponto, não há que se falar em alteração no edital no subitem C7 do edital por não deter pertinência temática.

ITEM MANTIDO

  1. Quanto ao subitem “C8” do edital que exige licença ambiental para lavagem e higienização dos veículos utilizados na coleta de resíduos perigosos de Classe I nos termos da NOP nº 26 do INEA.  Baseia-se na RESOLUÇÃO – RDC ,º 222/2018 E 358/2005 E AINDA A NOP INEA Nº 28, ambas que tratam de resíduos de serviços de saúde.

Mais uma vez o impugnante trata os resíduos como resíduos de saúde utilizando-se de fundamentação legal para aquele propósito, diferente da realidade dos fatos, conforme já explanado alhures. 

Neste ponto devemos observar o que tipifica a NORMA OPERACIONAL PARA O LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE COLETA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CLASSE I) – NOP Nº 26 DO INEA, APROVADO PELA Resolução do INEA 113/2015, onde assim prevê no item 6.2.5:

“No caso de existir armazenamento de resíduos, oficina mecânica, abastecimento, sistema de lavagem de veículos ou outro serviços em sede localizada no Estado do Rio de Janeiro, estas atividades deverão ser licenciadas em processos específicos junto ao órgão ambiental competente, de acordo com a Lei Complementar nº140 a Resolução CONEMA Nº 42/2012.”

De acordo com a referida previsão o que se busca é garantir condições de segurança compatíveis com os riscos de contaminação dos resíduos coletados.  Desse modo, a lavagem para a desinfecção tem o objetivo de diminuir os riscos de contaminação por bactérias.  Assim o licenciamento é ato previsto e regulamentado pelo órgão competente e fiscalizador que irá verificar se o requerente atende ou não as condições para a concessão da respectiva licença

Superado este ponto, não há que se falar em alteração no edital no subitem C8 do edital por não deter pertinência temática.

ITEM MANTIDO

Importante ainda destacar que em consulta ao site do TCE/RJ foi localizada Representação de número 222.808-2/2021, cujo interessado era a empresa DT LAGOS GERENCIAMENTO, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS EIRELI, impugnante dos presentes autos. Na ocasião a referida empresa atacou os mesmos pontos atacados no presente edital e teve sua pretensão negada pelo Egrégio Tribunal de Contas:

Nesta toada, entendemos que o edital em análise atendeu aos requisitos mínimos necessários para a boa execução do serviço, contemplando os Princípios norteadores das licitações não havendo a necessidade de revisão ou alteração.

IV- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço das Impugnações interpostas, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, decidindo pela manutenção do Edital no estado em que se encontra.

Rio Bonito, 22 de março de 2022.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira