Decisão de Impugnação – PP 010/2021

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 2013/2021

PREGÃO Nº 010/2021

IMPUGNANTE: ERRADIK SAÚDE AMBIENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS EIRELI.

Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pela impugnante acima citada, em face aos termos do edital em referência, rogando pela alteração que julga necessária do ato convocatório.

I – Da Admissibilidade

Em 24/06/201921, foi protocolada na PMRB e recebida pela Divisão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito no dia 25/06/2021, impugnação da empresa ERRADIK SAÚDE AMBIENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS EIRELI, aos Termos do Edital do Pregão Presencial nº 010/2021, cujo recebimento e abertura dos envelopes se encontram previstos para iniciar no próximo dia 05/07/2021.

II – Dos fatos alegados

A impugnante em sua peça impugnatória fundamenta seus argumentos requerendo que a Administração, no ato convocatório, no quesito qualificação técnica exija os seguintes documentos:

  1. “Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA na categoria da atividade: (Comércio de produtos químicos e perigosos)”;
  2. “Atestados de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo este último com firma reconhecida,…”
  3. “Apresentar todas as fichas técnicas e FISPQS dos respectivos produtos…”
  4. “Apresentar certificados de capacidade técnica emitido pelo fabricante que possui técnico treinado, para dar suporte e treinamento, para cada item especificado do presente certame, o mesmo deve ser estar carimbado e assinado.”

III – Da Análise da Fundamentação

Em que pese à fundamentação e embasamento da impugnante passo a pontuar:

  1. Considerando a Resolução CONAMA Nº 237/97, em seu Art. 2º – parágrafo 1º:

“Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.”

 As atividades relacionadas no anexo 1 referem-se à produção, fabricação e recuperação, nenhuma se referindo à comercialização.

 A Resolução INEA nº 217 de 05 de maio de 2021, do estado do Rio de Janeiro, instituiu o procedimento declaratório da inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades categorizadas de acordo com a CNAE, por meio da plataforma digital do INEA, relacionada no Anexo I, cuja atividade comércio varejista de raticida encontra-se elencada.

A RDC nº 34, de 16 de agosto de 2010/ANVISA, regulamenta os produtos desinfestantes destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outras pragas incômodas ou nocivas à saúde. Segundo a RDC os produtos de venda livre ao consumidor, pronto para uso, são aqueles cuja formulação não necessita de nenhum procedimento de diluição.

De acordo com a referida RDC, APÊNDICE 2, o conteúdo máximo permitido em embalagens individuais de produtos saneantes desinfestantes, de venda livre, de acordo com o tipo de apresentação é de 200g, conforme abaixo:

APRESENTAÇÃOPERMITIDO
RODENTICIDAS
Iscas granuladas200 g
Iscas peletizadas200 g
Iscas sólidas200 g

Considerando que o Edital solicita em embalagens individuais de 20g, conclui-se que está classificado em venda livre ao consumidor:

“Raticida isca em bloco extrusado para pronto uso, embalagem de 1Kg (blocos extrusado de 20g, embalados individualmente);“ e

“Raticida sob a forma de grãos integrais de girassol, coloração azulada, pronto para uso, dose única, com substância amargante, acondicionado em embalagem individual de 1Kg, com 50 sachês de 20 gramas”.

            A Constituição Federal, ao versar sobre licitações públicas, estabeleceu, em seu art. 37, XXI (BRASIL, 1988), que somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Por essa razão, toda e qualquer exigência que venha a restringir a competição no certame licitatório, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei, face ao princípio da legalidade. 

 O elenco dos arts. 28 a 31 da Lei Federal 8.666/93 devem ser reputados como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.

Desse modo, mesmo que exista certa discricionariedade para a Administração, ela está limitada aos requisitos elencados na lei, além de se pautar na objetividade e razoabilidade, necessitando sempre de justificada fundamentada em aspectos técnicos ou científicos, sendo essa justificativa passível de controle. Ademais, a Administração não pode esquecer-se de observar a regra constitucional a qual determina que as exigências devam ser as mínimas possíveis, ou seja, não pode a Administração ir além do mínimo necessário – inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei Federal 8.666/93. Nesse sentido, segue súmula do TCU:

“Súmula nº 263/2011: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.

     Resta claro, a irregularidade, nas alegações da impugnante, a solicitação de atestado de capacidade técnica para todos os itens do objeto licitado.

  • Considerando que a Administração deve primar em adotar medidas que promovam a segurança de suas atividades.

Considerando a Portaria nº 229 de 2011/MTE (que altera a Norma Regulamentadora “NR 26”, que trata de Sinalização de Segurança), exige que o fabricante ou fornecedor elabore e torne disponível a FISPQ para todo produto.

“26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico.”

Considerando que a FISPQ apresenta informações como medidas para a realização dos primeiros socorros, e também as indicações das ações que devem ser evitadas, além de outras não elencadas aqui, porém relevantes torna-se pertinente a sua solicitação para os itens do presente Edital, porém não em sede de habilitação, visto que o rol do art.30 é taxativo.

Dessa forma a exigência da referida documentação se dará no momento da entrega da proposta.

  • Considerando que o Edital, objeto da presente impugnação, trata de aquisição de produto para combate a roedores, cuja apresentação, é de pronto uso. E, como já mencionado anteriormente, trata-se de produto classificado como venda livre ao consumidor, cujas instruções de uso e especificações devem constar na embalagem, conforme RDC 174, DE 8 DE JULHO DE 2003.

“L.2 – As frases “CUIDADO! PERIGOSO (Inseticidas e Repelentes) e CUIDADO ! VENENO com símbolo da caveira (Rodenticidas)” devem ser colocadas no painel principal na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as letras a altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem deve estar inserida em um retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e situado a 1/10 da altura acima da margem interior do rótulo. A frase “ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO”, deve estar inserida em destaque logo abaixo da frase de advertência.”

IV- Da Decisão

Isto posto, sem nada mais evocar, conheço a Impugnação interposta, dando provimento parcial pelos fundamentos expostos, atendendo a inclusão da FISPQ como requisito de classificação de proposta, alterando o Edital do Pregão Presencial 010/2021. Assim sendo, submeto os autos para Decisão final da Autoridade Competente, Sra. Secretária Municipal de Saúde.

Rio Bonito, 28 de junho de 2021.

Valéria Garcia Vieira Leite

Pregoeira