Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Rio Bonito
Secretaria Municipal de Saúde – Divisão de Licitação
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 2083/2022
PREGÃO Nº 010/2022
OBJETO:Registro de Preços para futura aquisição de fraldas geriátricas, por um período de 12(doze) meses, conforme nos anexos V e XI.
IMPUGNANTE: NOVA LÍNEA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI.
Trata-se de Impugnação de Edital, interposta pela impugnante acima citada, em face aos termos do edital em referência, rogando pela alteração que julga necessária do ato convocatório.
I – Da Admissibilidade
Em 10/05/2022, foi protocolada na PMRB e recebida pela Divisão de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bonito no dia 10/05/2022, impugnação da empresa NOVA LÍNEA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, aos Termos do Edital do Pregão Presencial nº 010/2022, cujo recebimento e abertura dos envelopes se encontram previstos para iniciar no próximo dia 12/01/2022, estando assim, a referida impugnação tempestiva.
II – Dos fatos alegados
A impugnante em sua peça impugnatória, em resumo, baseia seus argumentos requerendo que a Administração, no ato convocatório, inclua a exigência de qualificação técnica, conforme abaixo transcrito:
“…
Portanto, no que tange à qualificação técnica das empresas licitantes, deve o edital exigir todos os documentos previstos no art. 30 da Lei nº 8666/1993, para que seja possível a verificação da expertise da empresa quanto ao ramo do objeto licitado.
…. ”;(grifo nosso)
A impugnante lega ainda em sua peça que, em hipótese alguma a administração pode se abster de exigência da qualificação técnica em seus Editais, demonstrado a seguir:
“Assim, necessária se faz, a exigência, no instrumento convocatório, todos os documentos previstos no art. 30 da Lei nº 8.666/193, referentes à qualificação técnica”
III – Da Análise da Fundamentação
Passamos agora a análises dos fatos apontados pela impugnante.
Vejamos o que diz o art. 30 da Lei Federal 8.666/93:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso
…
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.” (grifo nosso)
Como destacado, a Lei não exige que seja solicitado em todo certame licitatório, pois o texto do caput do Artigo já traz a menção (limitar-se á), ou seja, a Administração pode pedir, se achar pertinente, até o limite permitido em Lei, sendo assim, em momento algum a Lei determina que é dever sempre exigir qualificação técnica no ato convocatório, que dirá de toda a documentação elencada no referido dispositivo legal.
Cabe ressaltar que em seu § 4º, que trata do que é permitido exigir em caso de licitações para fornecimento de bens, conforme destacado em grifo, deixa bem claro que, “quando for o caso”, é facultativo a Administração exigir tão somente os atestados.
Ainda no prosseguimento, por não se tratar de uma licitação de grande vulto e tão pouco de qualquer complexidade relacionada ao objeto, resta claro que é discricionário da Administração se fará tal exigência.
Ressaltando ainda que, é irrelevante para o julgamento das propostas, ou aferição da empresa que melhor pode atender as necessidades da Administração, qualquer tipo de qualificação técnica, bastando para isso que a mesma demonstre que tem saúde financeira para tal, o qual é solicitado na qualificação econômico-financeira no subitem C.1 do edital, a baixo transcrito:
“C1. Prova de possuir capital social mínimo devidamente integralizado ou Patrimônio Liquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do orçamento, admitida a atualização para a data da apresentação da proposta através dos índices oficiais. A comprovação será obrigatoriamente feita pelo Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e devidamente registrados, ou pelo Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do ultimo exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, conforme disposto no art. 31, inciso I da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. Obs: (O Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social) deverão ser apresentados no credenciamento).
”
Sendo assim, é irrelevante para a Administração se o licitante forneceu anteriormente qualquer quantidade do objeto ora licitado, mas o que importa de fato, é se o objeto social da empresa é compatível com o licitado, e se a licitante tem o mínimo de saúde financeira para o fornecimento futuro dos itens que terão por ele os preços registrados, e esses fatores são previsões editalícias para aferição da proposta mais vantajosa para a administração.
Ressalto que a impugnante provavelmente confundiu-se ao interpretar a redação legal, que define que “limitar-se-á” e “quando for o caso”, e em momento algum determina que a Administração deverá aplicar o dispositivo, tornando assim, tal exigência facultativa, devendo à Administração sempre levar em consideração os princípios da ampla competitividade, da razoabilidade, da eficiência, dentre outros, e não somente o da legalidade como menciona a impugnante em sua peça.
IV- Da Decisão
Isto posto, sem nada mais evocar, conheço a Impugnação interposta, opino pelo DESPROVIMENTO das alegações apresentadas, mantendo-se o Edital da Licitação em referência inalterado.
Rio Bonito, 11 de maio de 2022.
Euzemir da Cunha Tatagiba
Pregoeiro