DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2022 I

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 1306/2021

PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2021

RECORRENTE: ARES EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Trata-se de Impugnação tempestiva, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seus representantes legais, em face de suas supostas irregularidades no Edital do Pregão em referência.

I – DA ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE

A Empresa ARES EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS entende que o edital carece de exigência de qualificação técnica, visto que somente foi exigida Licença de Operações no ato de assinatura do contrato, e que a referida solicitação é genérica e não delimita uma distância máxima em que o vencedor tenha que se instalar para a execução contratual.

Ao final requer a exigência na fase de habilitação de declaração que a licitante, caso venha a se sagrar vencedora do certame, se instale no Município de Rio Bonito ou em município limítrofe com a Administração, a uma distância máxima de 25 Km da sede da contratante, com a apresentação de licença Ambiental.

Requer ainda que na assinatura do contrato apresentação de Licença de Operação Ambiental nos moldes já solicitados, todavia respeitando a distância máxima de 25Km da sede da contratante

 II -DO MERITO

 Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 Passamos a expor os fatos analisados:

 Em relação as alegações da empresa recorrente, passamos a expor o que segue:

Considerando o que preceitua o art. 3°, §1°, I, é vedada a inclusão nos atos de convocação de cláusulas que estabeleçam preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.(grifei)

Assim sendo, não há que se falar em delimitação de distância máxima das instalações em sede de habilitação.

Porém, em respeito aos Princípios que regem as licitações, em especial o da Vinculação ao Edital, Economicidade, Seleção da proposta mais vantajosa e Proporcionalidade, há de se assentir que existe a necessidade de análise quanto ao pleito acerca da restrição por quilometragem frente ao serviço pretendido.

Essa restrição é totalmente plausível de requisição, dada a urgência de utilização dos veículos da frota municipal, continuidade do serviço, bem como a economicidade, pois uma oficina mais perto do Município gastará menos para deslocamento do que uma mais distante, influenciando diretamente na proposta.

Nesse sentido,  Marçal  explica  que  é possível a Administração requerer estabelecimento num determinado local:

“ O raciocínio  acima  se  aplica  inclusive  nas  hipóteses  em  que  a  satisfação da  necessidade  da  Administração  depender  da  localização  geográfica  do estabelecimento do  particular.  Existem hipóteses em  que  a Administração Pública  está  legitimada  a  exigir  que  o  particular  execute  a  prestação contratual  em  determinado  local,  sendo  indispensável  para  tanto  a existência de  um  estabelecimento  geográfico  em  determinada  região. (…) Ou seja,  admite-se  a consagração  de  critério  de  localização  geográfica  do estabelecimento  do  licitante  se  tal  for  indispensável  à  execução satisfatória  do  contrato  e  se  a  localização  geográfica  envolver  distinções econômicas  pertinentes  à  avaliação  da  vantajosidade  da  proposta. (…) Isso  significa  a  necessidade  de  evidenciar  a  pertinência  não  apenas teórica  da  questão  geográfica.  É  indispensável  verificar  a  solução  prática adotada  em  cada  caso  concreto.  Somente  será  válido  o  edital  que estabelecer  critério de  cunho  geográfico  compatível  com  o  princípio  da proporcionalidade.  Isso  significa  a  necessidade  de  evidenciar  que  a fixação  de  um  critério  geográfico  determinado  era  (a)  indispensável  à satisfação  da  necessidade  objeto  da  contratação,  (b)  foi  realizada de modo  a  assegurar  a  mais  ampla  participação  de  potenciais  interessados e  (c)  não  infringiu  outros  princípios  constitucionais  pertinentes.  ”  ( JUSTEN 4 5  FILHO, MARÇAL. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. Ed. São Paulo: Dialética, 2012, págs. 84-85).

Julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas de Minas Gerais, adotaram essa possibilidade de restrição: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – LEI Nº 8666/93 – CLÁUSULA DO EDITAL – LIMITAÇÃO TERRITORIAL – VANTAJOSIDADE – RAZOABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- O processo licitatório tem, como objetivo, proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares; 2- É razoável a cláusula editalícia que restringe a participação de fornecedores de medicamentos manipulados apenas com sede na circunscrição do Município, em atenção ao que dispõe a Lei nº 5.991/73 sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos e, em vista das boas práticas de manipulação em farmácias, os produtos não industrializados não podem ser transportados; 3- Não viola os princípios da igualdade e da ampla concorrência a limitação territorial que preserva a vantajosidade e a economicidade. (TJ-MG – AGT: 10569170021871002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018. (Grifo nosso).  DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LIMITAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS VINCULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRELATOS. PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS. OTIMIZAÇÃO LOGÍSTICA E CORRELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. A inviabilidade de locomoção ou os elevados custos de deslocamentos prolongados podem ensejar a licitude da delimitação geográfica para a prestação de serviços de oficina em veículos da Administração. 2. A exiguidade do prazo para entrega deve ser avaliada no caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a natureza do produto ou serviço licitado. 3. É lícita a aquisição conjunta de pneus e de serviços de montagem, alinhamento e balanceamento, por se tratar de serviços estritamente vinculados aos produtos a serem fornecidos. (TCE-NG. Denúncia 965752. Conselheiro relator: Hamilton Coelho. Data da sessão: 03/07/2018).

Assim sendo, afim de se resguardar a Administração, tendo em vista a legislação vigente, entendo pertinente a requisição de delimitação geográfica se restringindo a apresentação, em sede de habilitação para a Qualificação Técnica, de Declaração formal de todos os licitantes, de disponibilidade do serviço no município ou arredores num raio de 25 km da Sede do Município.  Disponibilidade esta a ser comprovada no ato da assinatura do contrato somete exigida do licitante vencedor do certame, como condição para a assinatura do contrato.

Nesta linha de raciocínio, a referida exigência de declaração formal se justifica pela tipificação do art. 30,

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.(grifei)

III- DA DECISÃO

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL no sentido de exigir, para efeito de qualificação técnica de Declaração formal de todos os licitantes, de disponibilidade do serviço no município ou arredores num raio de 25 km da Sede do Município, que será desposto em errata. Mantenho inalterada a exigência de Licença de Operação Ambiental, expedida pelo órgão competente para atividade do objeto licitado, sob pena de a contratação não se concretizar, contida no item 14.2.  Acrescento o seguinte item, que será disposto em errata: “Para fins de aceitação da Licença de Operação, será verificado o endereço disposto, o qual deverá estar estabelecido num raio de 25 Km da Sede do Município, conforme disposto na declaração firmada pelo licitante no ato da Habilitação.

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 Rio Bonito, 09 de fevereiro de 2022.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira