DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO CP 03/2019

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 5450/2021

CONCORRÊNCIA Nº 003/2019

IMPUGNANTE: LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Trata-se de Impugnação de Edital, tempestiva, interposta pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, em face aos termos do edital em referência, rogando pela imediata suspensão do processo de forma a possibilitar a revisão dos itens referidos.

I – Da alegação do Recorrente

  1. A Empresa supramencionada entende que houve falha no edital quando previu a exigência de Licença para armazenamento de medicamentos vencidos.  Entende que a referida exigência não apesenta nenhuma justificativa de existência e nem necessidade, uma vez que serão coletados e transportados nos pontos indicados diretamente para a unidade de incineração.
  • Informa que não há nenhuma referência a local de armazenamento de medicamento vencido, entendendo não haver explicação técnica para a referida exigência, requerendo que seja retirada do edital.

II – Do Mérito

Conforme a Lei 8666/93 em seu Art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Passamos a expor os fatos analisados:

  1. Com relação a solicitação de exclusão exigência de Licença para armazenamento de medicamentos vencidos.

Considerando se tratar de assunto técnico, a Comissão de Licitação recorreu à Secretaria Municipal de Obras solicitando esclarecimentos acerca do alegado.

Em resposta, a Secretaria informa o que segue:

“Quanto ao mérito, este não deve prosperar, haja vista que a licença para armazenamento de medicamentos vencidos é de suma importância, uma vez que, na eventualidade de não ser possível o transporte do referido material ao destino final, este deverá ser acondicionado em local devidamente licenciado pelos órgãos competentes. ”

  • No tocante a necessidade de exigência de qualificação técnica:

O edital pode exigir a título de habilitação documentação permitida na lei 8666/93.  Neste sentido o art. 27:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;             (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)       (Vigência)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  

O art. 30 limita qual a documentação referente à qualificação técnica se pode exigir. 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. (grifamos)

Neste rol, a documentação solicitada Edital no subitem B8 se faz presente no inciso IV do art 30 da lei 8666/93 acima detalhado.

 A Constituição Federal, ao versar sobre licitações públicas, estabeleceu, em seu art. 37, XXI, que somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Por essa razão, toda e qualquer exigência, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei, face ao princípio da legalidade.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)”

Neste sentido, é necessária atenção para que as exigências de qualificação técnica de forma a garantir a qualidade do serviço prestado que se deseja contratar.

Dessa forma, resta demonstrado que foram tomados todos os cuidados para garantir a qualidade dos serviços em apreço.

Destacamos que este edital visa o cumprimento de todos os Princípios basilares das licitações, em especial os da Legalidade, Igualdade, seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, Economicidade, com vistas a não comprometimento do caráter competitivo do certame.

III- Da Decisão

Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da Impugnação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decidindo pela manutenção do Edital no estado em que se encontra.

Rio Bonito, 08 de setembro de 2021.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Presidente da CPL