DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3895/2022

DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3895/2022 

REQUERENTE: ARES EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

O processo administrativo em referência foi protocolado com a nomenclatura de impugnação, porém trata-se de Representação com pedido de liminar urgente, endereçada ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

I – PRELIMINARMENTE – ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 

Em análise aos autos verifica-se que o pedido de Representação com pedido de liminar urgente trata-se de matéria a ser analisada e julgada pelos Tribunais de Contas, órgão competente para tal, conforme Deliberação TCE-RJ 169/92 e Deliberação TCE-RJ 291/18.  Nesse sentido, esta Pregoeira não detém competência para tal julgamento.

O item 9 do edital assim prevê:

9. DAS PROVIDÊNCIAS / IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

9.1. É facultado a qualquer interessado a apresentação de pedido de providências ou de impugnação ao ato convocatório do pregão e seus anexos, observado, para tanto, o prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas.

9.1.1. A petição deverá ser protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Rio Bonito, Rua Ramira Schueller, Nº 10 – Retiro Schueller – Praça Cruzeiro – Rio Bonito – RJ e dirigida ao(a) PREGOEIRO(A).(grifei).

Importante destacar que não é a primeira vez que o requerente interpõe petições sem analisar o que está sendo escrito, dando a entender se tratarem de utilização de Recursos meramente protelatórios, com o objetivo exclusivamente de retardar ou frustrar certames licitatórios. 

Destaco que a referida prática tem conduta prevista como crime na lei 14.133/2021, no “CAPÍTULO II-B denominado DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Dessa feita alerto que tal prática deve ser rechaçada.

II- Da Decisão 

Isto Posto, sem nada mais evocar, deixo de conhecer a Impugnação interposta, haja visto a ausência de competência legal.

Rio Bonito, 20 de junho de 2022.

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Pregoeira